TRF2 - 5082600-86.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082600-86.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: INALDA CAVALCANTI PITANGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS ANDRADE BRAGA (OAB CE040495B)APELANTE: CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de apelações interpostas por INALDA CAVALCANTI PITANGUEIRA e CCHA, em face da sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 41 – 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5082600-86.2021.4.02.5101, movida pela apelante em face da UNIÃO e do CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CCHA, ora apelados, sentença essa que julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC, ante a improcedência do pedido que objetivou o reconhecimento à “paridade constitucional em relação aos honorários advocatícios, para, em consequência, determinar que o segundo Réu, Conselho Curador de Honorários Advocatícios da AGU, responsável pelo pagamento, se abstenha de aplicar a tabela de redução do percentual de honorários(...)” e que “Acaso não reconhecida a paridade constitucional, (...)ante a evidência de ilegalidade na aplicação retroativa do que contido no caput do artigo 31 da Lei 13.327, de 2016, que seja considerada a tabela do decréscimo a somente a partir da percepção dos honorários pagos pelo Conselho Curador da AGU, sem considerar o tempo anterior de aposentadoria, cujo pagamento se iniciou em janeiro de 2017, uma vez que é vedada a retroatividade para prejudicar, inexistindo norma que possibilite seus efeitos pretéritos, posto que somente a partir da implantação dos honorários pelo CCHA se poderia iniciar a contagem do decênio e consequente aplicação da tabela de decréscimo, condenando-se o CCHA ao pagamento das diferenças vincendas e a vencer, tomando como referência a cota parte integral paga aos advogados públicos ativos” Irresignada, a autora interpôs apelação reiterando os argumentos apresentados na inicial em 1º grau (evento 47 – 1º grau).
O CCHA, por sua vez, interpôs apelação (evento 48 – 1º grau), requerendo o provimento da apelação “para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados conforme os critérios legais definitivos no § 2º do art. 85 do CPC, afastando-se o indevido arbitramento equitativo da verba, com emprego do § 8º do aludido dispositivo”.
Em contrarrazões ao recurso da parte autora (evento 53 – 1º grau), o CCHA requereu o não provimento do recurso.
A apelante, em contrarrazões (evento 54 – 1º grau), requereu a manutenção da sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais.
O feito foi distribuído, por sorteio, à relatoria do Gabinete 28 (evento 1 – 2º grau), que não reconheceu a matéria objeto do feito, determinando a sua redistribuição às Turmas Especializadas em matéria administrativa (evento 2 – 2º grau).
Redistribuído o feito à relatoria do Gabinete 14 (evento 6 – 2º grau), foi intimado o MPF para parecer (evento 8 – 2º grau), que se manifestou no sentido de não intervenção obrigatória (evento 10 – 2º grau).
O feito foi redistribuído à relatoria deste Gabinete 29, por remanejamento de acervo, conforme Res.
TRF2-RSP-2022/00003 (evento 11 – 2º grau).
Petição da apelante aduzindo que “a UNIÃO e o CCHA apresentaram proposta de acordo terminativo dos litígios coletivos cujo objeto é o mesmo tratado na presenta ação”, requerendo a suspensão da tramitação do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e/ou a homologação da desistência do feito, para fins de cumprimento dos termos do referido acordo (evento 12 – 2º grau).
Despacho de intimação das apeladas para contraditório da petição de suspensão/desistência da apelante (evento 13 – 2º grau).
Manifestação da UNIÃO “de maneira contrária à desistência requerida pela parte autora, ao mesmo tempo que requer o sobrestamento processual pelo período de 180 (cento e oitenta) dias” (evento 17 – 2º grau).
Manifestação do CCHA requerendo a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias (evento 18 – 2º grau). É o relatório.
Muito embora ser incabível o pedido de desistência em feito já sentenciado (art. 485, § 5º do CPC), entendo que o requerido pela apelante INALDA CAVALCANTI PITANGUEIRA, quanto à tentativa de acordo terminativo dos litígios coletivos cunho objeto é o mesmo tratado na presente ação (evento 12 – 2º grau), tem potencial de prejudicialidade da apreciação de sua peça recursal por perda de objeto.
Ademais, assiste razão a UNIÃO, uma vez que a formação da coisa julgada impediria a efetiva homologação do acordo ventilado.
Dado que todas as partes, em sede recursal, requereram a suspensão do feito até o resultado final da tentativa de acordo, conforme relatado, SUSPENDO o feito, na forma do art. 932, I c/c o art. 313, II c/c § 4º, tudo do CPC/2015, até decisão final da tentativa de acordo a ser noticiada pelas partes.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou qualquer notícia do referido acordo, intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito. -
26/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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12/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:21
Juntada de Petição - INALDA CAVALCANTI PITANGUEIRA (CE040495B - MATHEUS ANDRADE BRAGA)
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06/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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08/01/2024 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/01/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2024 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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11/12/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/12/2023 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2023 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/11/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2023 01:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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18/10/2023 13:54
Juntada de Petição
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02/05/2022 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB14 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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19/04/2022 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2022 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/04/2022 12:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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12/04/2022 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB14)
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12/04/2022 14:28
Alterado o assunto processual
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12/04/2022 11:57
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> CODRA
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12/04/2022 11:57
Declarada incompetência
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09/04/2022 10:40
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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24/03/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00