TRF2 - 5007078-21.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007078-21.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MARINEL GERONIMO DE QUEIROZADVOGADO(A): GOMERCINDO DANIEL FILHO (OAB RS034694)RÉU: BANCO DO BRASIL SASENTENÇADo exposto, em relação ao pedido de ressarcimento dos rendimentos indevidamente retirados na conta PASEP da autora, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito nesse ponto, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de aplicação de correção monetária diversa da elencada pelo Conselho Curador do Fundo PASEP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intimem-se para cumprimento. -
25/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:58
Decisão interlocutória
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23/01/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 13:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/01/2025 16:52
Juntada de Petição
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 21:34
Juntada de Petição
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05/11/2024 16:22
Intimado em Secretaria
-
05/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/11/2024 01:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 14:24
Juntada de Petição
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 17:56
Determinada a citação
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31/07/2024 01:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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