TRF2 - 5011763-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:04
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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12/09/2025 16:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 15:52
Juntada de Petição
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11/09/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011763-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GERALDO MOACIR PEREIRAADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA CANHA (OAB SC029410)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO GUERREIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ113645)AGRAVADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por GERALDO MOACIR PEREIRA, impugnando a decisão agravada, proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de execução, autuada sob o n.º 0062403-70.1999.4.02.5101, proposta em face da agravante por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, que não acolheu as alegações apresentadas pelo recorrente, indeferindo os pedidos formulados nas petições dos Eventos 837, 852 e 863, nas quais pede suspensão de Execução, sob a pena de lhe causar danos irreparáveis como avalista do crédito. 2.
O juízo singular além de indeferir a suspensão: (i) aplicou “a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/2015, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, a ser suportada exclusivamente pela parte executada Geraldo Moacir Pereira, a ser revertida em favor da parte exequente”; e (ii) determinou intimação da “parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique todas as medidas a serem adotadas por este Juízo para prosseguimento da execução forçada no sentido de localizar presentes ou futuros sujeitos à penhora.
Para tanto, relacione as diligências e sistemas a serem pesquisados, de forma sucessiva, para consecução do seu objetivo.” 3.
A demanda em questão é uma execução em curso desde 1999, na qual já houve tentativa de constrição patrimonial em face do agravante.
Ele alega, nas petições indeferidas e neste agravo: prescrição intercorrente, excesso de execução e ausência de previsão contratual dos juros abusivos, falta de clareza nos cálculos apresentados, afronta aos princípios da liquidez e certeza do título executivo. Figura como avalista em contrato celebrado pela empresa devedora principal, SAPIM – SUPERTEMPERA SAPIM e a agravada.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar a exigibilidade da multa, mas sobretudo, suspender os efeitos decorrentes da decisão atacada, até o julgamento final do recurso. 4. É o relatório.
Decido. 5.
A decisão agravada fundamenta-se em que: Da alegada novação e consequente ilegitimidade passiva do avalista: A tese de que teria ocorrido novação contratual sem a anuência do avalista não merece acolhida.
Como bem ressaltado pela exequente no Evento 861, não há qualquer elemento nos autos que configure animus novandi – elemento essencial à novação nos termos do art. 360 do Código Civil.
O que se depreende dos documentos invocados pela parte executada é tão somente a reestruturação de prazos e condições de pagamento do contrato original, com a preservação da obrigação matriz, sem extinção do vínculo anterior e sem a constituição de novo título autônomo.
Ademais, conforme registro expresso, a matéria não foi suscitada oportunamente nos embargos à execução, tampouco nas primeiras exceções de pré-executividade, configurando-se preclusão consumativa, nos termos do art. 508 do CPC, bem como do princípio do dedutível e do deduzido.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' ( REsp 1.745.408/DF , Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019).
Da alegação de prescrição intercorrente: Também não prospera a alegada ocorrência de prescrição intercorrente, por ausência dos pressupostos exigidos legal e jurisprudencialmente. É inequívoco que a parte executada não individualiza o marco interruptivo, nem demonstra concretamente a inércia da exequente, limitando-se a ilações genéricas.
Como dispõe o art. 921 do CPC, o prazo de prescrição intercorrente só se inicia após suspensão do feito por 1 (um) ano, mediante decisão judicial expressa, o que não se verifica nos autos.
A alegação da parte executada ignora, ademais, que, a incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022).
Nada foi apresentado que permita sequer cogitar da ocorrência de suspensão formal e regular do feito por ausência de bens ou devedor.
Indefiro.
Do alegado excesso de execução: O exame de eventual excesso de execução não é cabível por meio de simples petição ou de exceção de pré-executividade, sob pena de grave violação à coisa julgada e à preclusão, notadamente quando a matéria foi suscitada e rejeitada em decisão prévia nos autos (Evento 785).
Além disso, os argumentos suscitados não trazem qualquer elemento novo.
Reputo, portanto, a matéria como preclusa.
Do caráter manifestamente protelatório das petições dos Eventos 837, 852 e 863: Constato que os fundamentos apresentados nas manifestações dos Eventos 837, 852 e 863) são essencialmente idênticos àqueles já rejeitados anteriormente, o que configura conduta processual reiteradamente abusiva.
Nos termos do art. 774, II, do CPC/2015, caracteriza-se ato atentatório à dignidade da justiça aquele que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, como a apresentação de alegações manifestamente improcedentes e repetitivas.” 6.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a antecipação de tutela recursal poderá ser concedida, no âmbito de agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 7.
No caso em análise, não tem cabimento o pedido, considerando a inexistência de provas de que teria ocorrido novação contratual sem a anuência do avalista; a ausência de levantamento das matérias, ora suscitadas, nos momentos processuais oportunos; a falta de indicação dos marcos temporais da preclusão consumativa arguida; a inexistência de demonstração concreta da inércia da exequente e de excesso na execução. À primeira vista, o que o recorrente pretende é modificar questão em relação a qual se operou a preclusão consumativa.
Como menciona o magistrado de piso, as “manifestações dos Eventos 837, 852 e 863 são essencialmente idênticas àqueles já rejeitados anteriormente, o que configura conduta processual reiteradamente abusiva.” 8.
Conforme a lição de Nelson Nery Júnior: “diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo”. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª edição, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2007, 447). 9.
Ainda que se tratasse, de fato, de reais questões de ordem pública, é importante ressaltar que tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão.
Entendimento contrário atentaria, dentre outros, contra os princípios: a) da segurança jurídica, por possibilitar que relações processuais já estabilizadas por decisões judiciais ou por consenso das partes possam ser reavivadas; b) da razoável duração do processo, pela possibilidade de tumulto da marcha processual com o ressurgimento, a qualquer momento, de questões já dirimidas ao longo da demanda; c) do contraditório e da ampla defesa, pois a Fazenda Público, na impugnação ao cumprimento de sentença, tem a possibilidade de apresentar, de modo consistente e no prazo legal, defesa (art. 535 do CPC). 10. É certo que cabe ao Colegiado desta Sexta Turma melhor apreciar a questão.
Contudo, de plano, se nos parece que falta à agravante, nesta ocasião, interesse em recorrer.
Conclui-se, portanto, que, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito vindicado pelo agravante. 11.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal requerida pela parte agravante, na forma dos arts. 1.019, inciso I e 300, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e a agravada também para os fins do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento. -
26/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0062403-70.1999.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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26/08/2025 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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26/08/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 18:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 871 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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