TRF2 - 5026288-85.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/09/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 16:09
Juntada de Petição
-
09/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026288-85.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ARAGUARI NEVES DA SILVA DOMINGOSADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar, para fins previdenciários, os períodos de 08/08/1986 a 08/11/1986, de 01/12/1986 a 01/05/1987, de 15/05/1991 a 12/08/1991, de 06/11/1991 a 05/12/1991 e de 21/01/1997 a 20/04/1997, e o exercício de atividade especial no período de 24/06/1997 a 05/10/2009, tudo na forma da fundamentação supra, assim como para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 (NB 190.450.665-5), e a pagar as respectivas parcelas, a contar da data da reafirmação da DER (31/12/2020), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Na medida em que a procedência do pedido deveu-se à reafirmação da DER para período posterior à conclusão do processo administrativo, concluo que o INSS não deu causa ao ajuizamento da ação.
Assim, tendo a autora logrado êxito no bem da vida pretendido, o benefício de aposentadoria, deixo de condenar qualquer das partes em despesas processuais ou em honorários de advogado.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
P.
I. -
15/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 20:04
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 15:03
Determinada a intimação
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17/02/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 15:22
Determinada a intimação
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25/10/2024 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/06/2024 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/05/2024 11:59
Determinada a intimação
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06/05/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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