TRF2 - 5023158-38.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023158-38.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: ANTONIO ERVASIO SEPULCHRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO (OAB ES017409) EMENTA previdenciário. apelações cíveis. concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. com conversão de tempo especial em comum. interesse de agir configurado. enquadramento especial por categoria profissional. motorista de caminhão e ônibus. possibilidade. reconhecimento parcial dos períodos.requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral preenchidos. reafirmação da der. processo administrativo em curso. efeitos financeiros. juros e correção monetária na forma do manual de cálculos da justiça federal. honorários advocatícios. momento de fixação. recursos parcialmente providos.
I.
CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor do autor como tempo especial os períodos de 17/07/1976 a 25/10/1977, 01/02/1978 a 26/05/1978, 20/11/1978 a 15/04/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/06/1980 a 30/09/1981, 01/04/1986 a 26/06/1986, 01/07/1986 a 25/10/1989, 01/04/1992 a 01/09/1992, 10/05/1994 a 28/04/95; bem como determinou que o réu reafirmasse a DER para o dia seguinte em que o autor tenha preenchido os requisitos ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso tenha sido no curso da ação, ou para a data do ajuizamento, caso tenha sido após a finalização do PA, mas antes da propositura. 2. O apelante autor alega ter preenchido os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, antes da reforma da previdência, pela regra do direito adquirido.
Já o apelante INSS alega, inicialmente, ausência de interesse de agir da parte autora em relação aos períodos enquadrados como especiais pelo Juiz sentenciante e, no mérito, pugna pelo seu desenquadramento, bem como pela impossibilidade de reafirmação da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação; e em data posterior DIB da aposentadoria por idade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar o interesse de agir da parte autora em relação aos períodos reconhecidos como especiais pelo Juízo a quo; (ii) verificar o caráter especial dos períodos de 17/07/1976 a 25/10/1977, 01/02/1978 a 26/05/1978, 20/11/1978 a 15/04/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/06/1980 a 30/09/1981, 01/04/1986 a 26/06/1986, 01/07/1986 a 25/10/1989, 01/04/1992 a 01/09/1992, 10/05/1994 a 28/04/95; (iii) definir a possibilidade de reafirmação da DER para quando implementados os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência de fator previdenciário (regra de pontos).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. No tocante à alegação de ausência de interesse de agir da parte autora, não assiste razão ao INSS.
O pedido de reconhecimento de tempo especial e sua conversão em comum está implícito no requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, para a análise de tempo especial por categoria profissional, a apresentação da CTPS é suficiente.
Assim, não reconhecido administrativamente nenhum dos períodos requeridos na inicial por categoria profissional, com base nos vínculos registrados em CTPS do autor, a qual fora apresentada, também, no processo administrativo, decerto que restou caracterizada o interesse de agir da parte autora. 5. É possível, com base na jurisprudência dominante, o enquadramento especial por categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 (motorista/ajudante de caminhão e motorista/cobrador de ônibus) quando a CTPS informa apenas o cargo de motorista, sem especificação do tipo de veículo, desde que o ramo da empresa (empregadora) seja do ramo de transportes (coletivo ou de cargas). No caso, não restou comprovado o exercício de atividade laborativa como motorista de caminhão ou ônibus, seja através dos registros em CTPS (tipo de veículo ou ramo empresarial de transportes), seja pela prova testemunhal produzida nos autos, nos períodos de 01/02/1978 a 26/05/1978 (JAAKKO POYRY LTDA), 02/01/1980 a 31/03/1980 (BIMACOL-Materiais de construção) e de 02/06/1980 a 30/09/1981 (SERTAL - Serv.
Acabamentos LTDA.), pelo que devem ser considerados apenas como tempo comum. 6.
Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, pela regra anterior à reforma previdenciária (direito adquirido), mediante reafirmação da DER. 7. Embora o autor já tenha implementado os requisitos pelas regras anteriores à reforma previdenciária, os efeitos financeiros devem retroagir a partir de 11/02/2020, quando havia processo administrativo em curso ( 2ª DER - aposentadoria por idade).
No entanto, para fins de fixação do PBC deve ser observada a data de 13/11/2019, quando foram implementados os requisitos pela regra do direito adquirido. 8.
Prejudicada a análise da reafirmação da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos tenha sido entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, ou em data posterior DIB da aposentadoria por idade, ou mesmo no curso da presente ação judicial (TEMA 995 do STJ), já que foi reafirmada a DER para data em que estava em curso o 2º processo administrativo, notadamente em 11/02/2020 (DIB da aposentadoria por idade). 9.
As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta. 10.
Invertido o ônus de sucumbência, considerando que o bem da vida, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, foi deferido à parte autora, a autarquia previdenciária deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO 11. Dado parcial provimento à apelação do INSS para excluir o enquadramento especial dos períodos de 01/02/1978 a 26/05/1978, 02/01/1980 a 31/03/1980 e de 02/06/1980 a 30/09/1981. Dado parcial provimento à apelação da parte autora, reformando parcialmente a sentença para CONDENAR o INSS a CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição, com direito a não incidência do fator previdenciário (regra do direito adquirido), desde 11/02/2020, na sua forma mais vantajosa, bem como ao pagamento dos atrasados desde a DIB (11/02/2020), acrescidos de correção monetária e juros de mora, corrigidos de acordo com os critérios estabelecidos na fundamentação, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a título de benefício inacúmulável; e outrossim, para CONDENAR apenas o INSS em honorários advocatícios, devendo ser observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ , fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.
Custas "ex lege". ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 20/1998; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 85, §4º, II; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1420479/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 11/10/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 17:32
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 334
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21/07/2025 13:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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21/07/2025 13:36
Juntado(a)
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20/04/2022 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/04/2022 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/04/2022 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/04/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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