TRF2 - 5011395-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 16:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 16:04
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011395-32.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: SWITZER GUIMARAES TECNOLOGIA, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): LUIZA FERNANDES DAL PIAZ (OAB ES038773)ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (OAB ES008289)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUZATO FIOROT (OAB ES009278)ADVOGADO(A): KARLA BUZATO FIOROT (OAB ES010614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SWITZER GUIMARAES TECNOLOGIA, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5020524-93.2025.4.02.5001, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu o pedido liminar da agravante em razão de ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela (6.1).
Em suas razões recursais (processo 5011395-32.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), a agravante alega que “(...) tem o direito líquido e certo de ver revogada a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 72 2 25 002020-97, originário do processo administrativo fiscal nº 17227.729734/2024-06, uma vez que o lançamento decorreu de erro material de preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal - ECF/2021, ocasionando a indevida duplicidade no valor relativo ao adicional de 10% do IRPJ.”.
Argumenta que “Tal situação enquadra-se perfeitamente na hipótese de erro de fato, passível de revisão ex officio pela autoridade fiscal, nos termos do § 2º do art. 147 e dos incisos IV, V e VIII do art. 149 do Código Tributário Nacional, independentemente da fase em que se encontre o procedimento, uma vez que inexiste controvérsia probatória” Aduz que “(...) o perigo da demora, pelo tardio reconhecimento do direito, resta evidente pelo fato de que, mantida a cobrança, os débitos serão inscritos em Dívida Ativa da União e certamente serão objeto de ajuizamento de Execução Fiscal, com a prática de atos constritivos, inscrição no CADIN e, até mesmo, protesto em cartório.” Afirma, ainda, que “(...) a ausência de certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa inviabiliza o pleno exercício das atividades empresariais da Agravante, impedindo a participação em licitações, a contratação com o Poder Público e a obtenção de linhas de crédito junto a instituições financeiras” Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A agravante impetrou mandado de segurança com o intuito de ter o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, requerendo liminarmente que se determine à autoridade Impetrada que promova a suspensão da exigibilidade da referida CDA, com anotação de “suspensa por decisão judicial” nos sistemas da PGFN, impedindo qualquer ato constritivo até o julgamento final (1.1). A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (6.1): “Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrada por SWITZER GUIMARAES TECNOLOGIA, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando, liminarmente, a parte autora, para: (i) determinar "à autoridade Impetrada que promova a suspensão da exigibilidade da referida CDA, com anotação de “suspensa por decisão judicial” nos sistemas da PGFN, impedindo qualquer ato constritivo até o julgamento final"; e (ii) reconhecer "a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha à Impetrante o pagamento do valor exigido por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 72 2 25 002020-97, determine-se à autoridade Impetrada que se abstenha de negar à Impetrante sua certidão de regularidade fiscal com fundamento na certidão de dívida ativa em questão (salvo eventual existência de outros impedimentos), bem como que se abstenha de protestar tal dívida ativa, tampouco de inscreve-la no CADIN".
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Custas judiciais recolhidas - evento 2, DOC2. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso dos autos, não vislumbro perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório. Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida.
No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL.
ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse.
A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL.
Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ademais, convém ressaltar que, sendo o rito do mandado de segurança, por sua natureza, célere, e possuindo preferência legal para julgamento, aliado ao fato de que este Juízo tem mantido em dia o julgamento dos processos conclusos de mandado de segurança, tenho que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado na petição inicial.
Intime-se.
Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória a qualquer momento. 2.
Nesse passo, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009. 3.
Para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada. 4.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
PROVIDÊNCIAS A CUMPRIR PELA 2ªVFCI: I - Intimar Impetrante; II - Intimar União; III - Notificar autoridade; IV - Intimar MPF; V - Conclusos para sentença.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estar presente o requisito do risco de lesão grave ou de difícil reparação.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que sofrerá cobrança judicial, limitações ao acesso a crédito e perderá hipotéticas licitações, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere..
Sendo assim, não há qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
A propósito, confiram-se, ainda: “[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...] (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.4.2023)” Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
25/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 10:41
Indeferido o pedido
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15/08/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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