TRF2 - 5011808-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/09/2025 09:32
Juntada de Petição
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04/09/2025 06:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011808-45.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: APPOGI CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE (OAB ES000262B)ADVOGADO(A): CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB ES012142)ADVOGADO(A): ERICK MARQUES QUEDEVEZ (OAB ES018160)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Appogi Construtora Ltda contra a decisão (evento 11, DESPADEC1), proferida nos autos da ação de consignação em pagamento nº 5024787-71.2025.4.02.5001, que, ao apreciar o pedido de tutela provisória, deixou de analisar o pleito, limitando-se a determinar a intimação da parte contrária para que se manifeste sobre o pedido formulado, em observância ao contraditório.
Alega, em síntese, que “ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face da União Federal e da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando regularizar sua situação perante o FGTS e, consequentemente, obter o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), indispensável para o desempenho de suas atividades, especialmente em contratos com a Administração Pública”.
Aduz que “encontrou óbices intransponíveis para efetuar o pagamento remanescente de R$ 1.832,64 (um mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), relativo à Notificação Fiscal n.º 202.337.596.
Tal impossibilidade decorre de "inconsistências nos cadastros, possivelmente, dos próprios EMPREGADOS", impedindo a emissão da guia de pagamento pela CEF, conforme print do sistema da própria CEF acostado aos autos”; que “diante da urgência e da boa-fé da Agravante em adimplir a dívida, a Appogi Construtora efetuou o depósito integral da quantia devida, conforme comprovante juntado aos autos através da Petição Depósito Judicial, protocolada em 21 de Agosto de 2025, imediatamente após o protocolo da inicial”; que “apesar do depósito judicial da quantia e da evidente urgência que a situação impõe, o H.
Juízo a quo, por meio da respeitável decisão proferida às 20h de 21/08/2025, determinou a oitiva prévia da União Federal e da Caixa Econômica Federal no prazo de 05 (cinco) dias”.
Sustenta que “essa decisão, que posterga a análise de um pedido urgente e que já conta com a efetivação do depósito judicial, causa severos e injustos prejuízos à Agravante.
A cada dia que passa sem o CRF, a Appogi Construtora tem seus pagamentos retidos e sua capacidade operacional comprometida, o que coloca em risco sua própria existência e a manutenção dos empregos de seus 347 funcionários”.
Assevera que compete à CEF, como agente operador do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, bem como emitir o Certificado de Regularidade do FGTS, conforme o artigo 7.º da Lei n.º 8.036/90; que “a impossibilidade de a própria CEF fornecer uma guia para pagamento, por problemas em seus sistemas cadastrais, demonstra a falha do serviço e a injusta recusa em receber, legitimando plenamente o pedido consignatório e a consequente emissão do CRF”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “determinando que a Caixa Econômica Federal (CEF) forneça imediatamente o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) em favor da Agravante, considerando o depósito judicial da quantia de R$ 1.832,64 referente à Notificação Fiscal n.º 202.337.596, até o julgamento final da presente ação”.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): “Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte-Consignada para, no prazo de 5 (cinco) dias simples, manifestar-se acerca do pedido de antecipação da tutela. Na mesma oportunidade, citem-se as Consignadas para oferecerem contestação, consoante o art. 335 do NCPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, diante do desinteresse da Consignante na composição amigável da lide, sendo certo que, não obstante a literalidade do disposto no art. 334, § 4º, I, do NCPC, deve-se levar em conta, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do NCPC), a finalidade da norma, diante da qual a conciliação e a mediação, como meios alternativos de resolução de conflitos, são caracterizadas pela voluntariedade das partes, não havendo, por conseguinte, que obrigá-las ao comparecimento à referida audiência - ainda mais sob pena de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC -, bastando o desinteresse de uma delas para frustrar o ato.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Decorrido o prazo de intimação, venham os autos conclusos para apreciar a tutela antecipada requerida”.
A recorrente sustenta ter sido impossibilitada de quitar o débito de FGTS no valor de R$ 1.832,64, em razão de “pendência cadastral do empregado” registrada no sistema eletrônico da Caixa Econômica Federal.
Diante disso, ajuizou a presente ação de consignação em pagamento com o propósito de efetuar o depósito judicial da quantia, buscando afastar quaisquer entraves à emissão do Certificado de Regularidade do FGTS.
O depósito foi realizado, conforme a guia de depósito anexada na origem (evento 6, GUIADEP2).
Diante da aparente falha constatada no sistema eletrônico da Caixa Econômica Federal e considerando o inequívoco intuito da agravante de adimplir a obrigação, materializado no depósito judicial da quantia de R$ 1.832,64, pode-se inferir, em sede de cognição sumária, que o referido débito encontra-se regularizado, diante da suspensão de sua exigibilidade.
Todavia, não sendo possível verificar a existência de outras pendências que possam obstar a expedição do certificado, revela-se inviável determinar, de imediato, a emissão do documento, nos termos pleiteados pela agravante, sendo suficiente reconhecer, no momento, que o débito de R$ 1.832,64 não constitui óbice a tanto.
Diante do exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, apenas para reconhecer que o débito de R$ 1.832,64 não constitui óbice à emissão do Certificado de Regularidade do FGTS pleiteado pela recorrente.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. À agravada para contrarrazões. -
26/08/2025 14:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5024787-71.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 8
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26/08/2025 14:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5024787-71.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 8
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26/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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26/08/2025 14:02
Deferido o pedido
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25/08/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB29 para GAB09)
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25/08/2025 11:09
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 10:24
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODIDI
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23/08/2025 08:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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23/08/2025 08:23
Declarada incompetência
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22/08/2025 17:47
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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