TRF2 - 5011371-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 14:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 14:21
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011371-04.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALESSANDRO FREITAS LUSTOSAADVOGADO(A): ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR (OAB GO045439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRO FREITAS LUSTOSA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5084102-55.2024.4.02.5101, em trâmite na 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender adequada a citação por edital e válida a CDA (46.1).
Em suas razões recursais (processo 5011371-04.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), o agravante alega que “A decisão agravada incorreu em manifesto equívoco ao fundamentar a validade da citação por edital exclusivamente na alegação de que o executado não atualizou seu endereço no cadastro fiscal.
Tal entendimento contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e os dispositivos legais que regem a matéria” Aduz que “Não basta a simples alegação de que o executado mudou de endereço; é imprescindível que a exequente demonstre ter adotado providências concretas e efetivas para sua localização. ” Afirma que“O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a responsabilidade pela atualização cadastral do contribuinte não exime a Fazenda Pública de adotar as diligências necessárias à sua localização antes de recorrer à citação por edital” Argumenta que “(...) a análise detida do processo administrativo que originou as CDAs objeto da presente execução revela flagrante insuficiência probatória para sustentar a alegação de omissão de rendimentos ou ausência de declaração obrigatória de Imposto de Renda.” e que “Conforme se depreende da documentação juntada aos autos administrativos, os elementos coligidos pela autoridade fiscal limitam-se a meras conjecturas e ilações, desprovidas de qualquer suporte fático ou documental idôneo.” Frisa, ainda, que “A continuidade do processo executivo com base em citação nula e CDA viciada poderá resultar em constrições patrimoniais indevidas, causando danos de difícil reparação.” Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal Decido.
Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O agravante apresentou exceção de pré-executividade (36.2), requerendo o reconhecimento da nulidade das CDA, por ausência de fundamentação adequada, e da nulidade da citação editalícia.
A agravada não se manifestou .
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (46.1): “Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ALESSANDRO FREITAS LUSTOSA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$3.600.500,40, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 1 24 000263-94 e 70 1 22 044499-70.
No evento 36, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade argumentando nulidade da citação por edital.
Aduz que não há nos autos qualquer comprovação de que a Exequente tenha esgotado as tentativas de localização do Excipiente.
Sustenta, ainda, nulidade da CDA por vício material insanável, qual seja, insuficiência probatória no processo administrativo fiscal.
Defende que o processo administrativo que supostamente embasou a autuação revela que a documentação ali contida é absolutamente ínfima e insuficiente para comprovar a alegada omissão de rendimentos ou a ausência de declaração de imposto de renda por parte do Excipiente.
Os elementos coligidos pela autoridade fiscal não passam de meras conjecturas ou ilações, desprovidas de qualquer suporte fático ou documental idôneo.
Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte. RELATEI.
DECIDO.
Preliminarmente, não verifico a existência de nulidade na citação da parte excipiente, tendo em vista que a diligência realizada no domicílio fiscal declarado ao fisco restou negativa, justamente por não se encontrar mais no referido endereços então declarado.
Cumpre destacar que cabe à parte executada/contribuinte manter atualizados seus respectivos cadastros, incluindo eventuais alterações de endereços, não cabendo alegar em proveito próprio suposta nulidade causada por sua própria omissão.
Por outro lado, ressalto que a questão da citação por edital em sede de execução fiscal já foi objeto de recurso repetitivo no âmbito do E.
STJ, tendo sido firmado o entendimento no sentido de que, frustrada a citação por oficial de justiça, é legítima a citação por edital da parte devedora executada.
Desta forma, entendo, que não se apresentam cabíveis as insurgências apresentadas em face da citação realizada por meio de Edital.
Ademais, o próprio comparecimento da excipiente aos autos, já supriria eventual ausência de citação, principalmente diante da inexistência de comprovação de prejuízo a sua defesa.
Quanto a nulidade das CDAs ante a insuficiência de provas no procedimento administrativo, melhor sorte não assiste ao excipiente. Analisando as aludidas CDAs verifico que são bastante claras quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da executada, já que atendidos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros.
Cumpre observar, ainda, que no caso em análise, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para este fim, qualquer outra providência a ser adotada pela autoridade administrativa, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo por parte do Fisco, ou a notificação do contribuinte, orientação que já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula nº 436, do Colendo STJ.
Desta forma, não há que se falar em qualquer nulidade a ser reconhecida no que tange aos referidos títulos, já que abarcam, justamente, débitos apurados e declarados pelo próprio excipiente.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDAD. Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e de risco de lesão grave ou de difícil reparação. A jurisprudência das Turmas Tributárias desta E.
Corte é unânime no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, sendo necessária apenas a tentativa negativa de citação por oficial de justiça. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE.
FRUSTRAÇÃO DOS MEIOS DE CITAÇÃO POR CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. 1.
A citação por edital (i) é possível quando tenham sido frustradas as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça e (ii) não exige o esgotamento prévio, pelo exequente, das tentativas extrajudiciais de localização do executado.
Jurisprudência. 2.
Por se tratar de norma especial, a previsão do art. 8º, IV, da LEF no sentido de que basta que o edital seja “afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial” sobrepõe-se à exigência de publicação do edital em jornal local, prevista no CPC. 3.
A diligência de citação pessoal dos Executados no endereço de que dispunha a União Federal teve resultado negativo, em 24/10/2016.
Por outro lado, o edital de citação foi adequadamente publicado no Diário Oficial, em 25/02/2019. 4.
APELAÇÃO DOS EMBARGANTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF2, AC 5004470-05.2019.4.02.5117, Quarta Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, DJ 08/10/2019) TRIBUTÁRIO.
CDA.
ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONTRIBUINTE.
CITAÇÃO NEGATIVA.VERBETE Nº 414 DA SÚMULA DO STJ.
CITAÇÃO FICTA DEVIDA.1.
Cuida-se de agravo interno interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação cível e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que a exequente não emendou a petição inicial, conforme determinado pelo Juízo, para informar o endereço completo do executado.2.
Sustenta a União que o endereço indicado na petição inicial é exatamente o constante no cadastro tributário da executada, cuja atualização é efetuada segundo informações da própria.3.
De fato, a atualização dos dados fica a cargo do próprio contribuinte.
Ademais, houve pedido expresso da União para que o executado fosse citado por edital, justamente por se demonstrar inviável outra medida de localização do devedor, cuja hipótese se enquadra no enunciado do verbete nº 414 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.4.
Encontram-se preenchidos os requisitos constantes do art.319 do CPC/15, razão pela qual é incabível o indeferimento da inicial.
Como a citação por Oficial de Justiça, restou frustrada, deve-se viabilizar a citação ficta, com base no art.8º, IV, da Lei nº 6.830/80.5.
Agravo interno interposto pela União/Fazenda Nacional provido. (TRF2, AC 01770228520144025101, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 18/06/2018) Ademais, os argumentos suscitados para desconstituir a CDA são genéricos, uma vez que há extenso processo administrativo acostado (36.4, 36.5 e 36.6) e, portanto, sem força para superar, ao menos neste momento processual, a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, isso implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto alegações genéricas de que está sujeita a constrições supostamente indevidas. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical.
Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado. 3.
Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos.
A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização.
Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos.
Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n) Além disso, a presunção é de que tais procedimentos não geram o perigo de dano, conforme entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
25/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 10:41
Indeferido o pedido
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14/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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