TRF2 - 5082869-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082869-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEBORA SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL, (OAB RS121383) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Regularizar a sua qualificação na exordial e nos demais documentos juntados aos autos, no que diz respeito à profissão, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC.
Outrossim, deverá anexar aos autos procuração, declaração de hipossuficiência, termo de renúncia e contrato de honorários atualizados (emitidos há menos de três meses).
Cumprido, venham os autos conclusos. -
17/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 12:43
Determinada a intimação
-
11/09/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 14:34
Juntada de Petição
-
10/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 01:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082869-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEBORA SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL, (OAB RS121383) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Regularizar a sua qualificação na exordial e nos demais documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC.
Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Informar a especialidade médica que elege para a realização da perícia, que se fará necessária para o deslinde do feito. Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Acostar o indeferimento administrativo em seu nome, decorrente do requerimento de concessão do benefício pretendido.
Outrossim, deverá anexar aos autos procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários atualizados (emitidos há menos de três meses).
Cumprido, venham os autos conclusos. -
18/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
-
18/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000909-75.2025.4.02.5112
Sebastiao Luis Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011805-90.2025.4.02.0000
Heitor Sischini Totolla
Ministerio da Educacao
Advogado: Hyago Alves Viana
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 15:01
Processo nº 5083594-75.2025.4.02.5101
Linked Store Brasil Hospedagem de Sites ...
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008529-51.2025.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Jockey Club Brasileiro
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 22:46
Processo nº 5009554-11.2024.4.02.5117
Vanda Chaves de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Martins Baptista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00