TRF2 - 5008529-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008529-51.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JOCKEY CLUB BRASILEIROADVOGADO(A): BIANCA XAVIER GOMES (OAB RJ121112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra decisão (eventos 171 e 186 do proc. orig.) que, nos autos da execução fiscal nº 05100464120084025101, acolheu em parte a exceção de pré-executividade da executada "para reconhecer e declarar a decadência do direito da União de revisar o parcelamento instituído pelo art. 115 da Lei nº 12.973/2014, bem como para declarar a inexigibilidade do débito residual de R$ 1.865.923,65" e condenou a parte excepta "ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, que corresponde ao saldo residual do aludido parcelamento cobrado pela Fazenda Nacional".
A agravante alega que "já houve a condenação da União em honorários, cumprimento de sentença e, inclusive, expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV) nas referidas verbas sucumbenciais em outra execução fiscal, qual seja: 0512197-77.2008.4.02.5101/ 07ª VFEF do RJ.
E tais verbas recaíram sobre todo o valor remanescente de R$ 1.865.923,65.
Dessa forma, a fim de sanar erro de fato e evitar enriquecimento sem causa da agravada, a sentença merece ser reformada no que tange à condenação da União nos honorários advocatícios" (evento 1).
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso . É o relatório.
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na origem, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ajuizou execução fiscal em face de JOCKEY CLUB BRASILEIRO para a cobrança de créditos tributários que, em junho de 2008, totalizavam R$ 5.823.116,16.
A decisão agravada acolheu em parte a exceção de pré-executividade da executada "para reconhecer e declarar a decadência do direito da União de revisar o parcelamento instituído pelo art. 115 da Lei nº 12.973/2014, bem como para declarar a inexigibilidade do débito residual de R$ 1.865.923,65" e condenou a parte excepta "ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, que corresponde ao saldo residual do aludido parcelamento cobrado pela Fazenda Nacional" (evento 171, proc. orig.).
Insurge-se a agravante contra o decisum "tão somente, quanto à condenação da verba sucumbencial, pois, conforme será provado e exposto a seguir, já houve a condenação da União em honorários, cumprimento de sentença e, inclusive, expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV) nas referidas verbas sucumbenciais em outra execução fiscal, qual seja: 0512197-77.2008.4.02.5101/ 07ª VFEF do RJ.
E tais verbas recaíram sobre todo o valor remanescente de R$ 1.865.923,65".
Em um juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo não estar presente o requisito do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) que justifique o deferimento da liminar, sobretudo porque se trata de discussão meramente patrimonial, não havendo prejuízo à União em caso de acolhimento das suas alegações ao final, quando então será analisado seu eventual direito em cognição exauriente.
Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Diante do exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC/15. -
25/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 11:10
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 22:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 186, 171 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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