TRF2 - 5003310-62.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003310-62.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MIRIAM DE OLIVEIRA MONTEZANOADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à nomeação do perito judicial da CEPER formulada pela parte autora na ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade.
A parte impugnante alega que o perito não teria a isenção necessária para atuar no feito, sob o argumento de responder aos eventuais quesitos da parte autora de forma genérica.
Passo a decidir.
A nomeação de perito judicial é ato discricionário do juiz, que se baseia na confiança e na qualificação do profissional para a realização da prova técnica, conforme o art. 465 do Código de Processo Civil.
A impugnação à nomeação só é acolhida em casos excepcionais, quando há comprovação de impedimento ou suspeição.
Em análise aos autos, verifico que o perito designado, RENATO CASTELO BRANCO, é profissional devidamente habilitado, com registro no respectivo conselho de classe e especialista.
Sua qualificação técnica é incontestável para a análise do quadro clínico do periciando.
As alegações da parte impugnante não são suficientes para afastar a nomeação.
A mera atuação do perito em outros processos, ou a ausência de uma subespecialidade, não configuram, por si só, causas de impedimento ou suspeição.
A suspeição, em especial, exige a demonstração de um interesse concreto do perito na causa ou de relação de amizade/inimizade com as partes, o que não foi comprovado nos autos.
O fato de o perito já ter realizado perícias em outros processos em que o INSS era parte, bem como como eventual inconformismo em razão de eventual laudo negativo em outros processos não o torna suspeito.
A presunção de imparcialidade do profissional deve prevalecer, e a impugnação genérica, sem provas de parcialidade efetiva, não tem o condão de anular a nomeação.
Ademais, a parte poderá, em momento oportuno, apresentar quesitos e, se necessário, impugnar o laudo pericial, caso verifique qualquer inconsistência ou falta de clareza, o que garantirá o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e MANTENHO a nomeação do perito, bem como fica mantida a perícia já designada.
Retornem os autos à CEPER -
21/08/2025 10:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02F para CEPERJB-IT)
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21/08/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:53
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB02F)
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19/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 15:06
Juntada de Petição
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2025 03:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 02:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 02:41
Perícia designada - <br/>Periciado: MIRIAM DE OLIVEIRA MONTEZANO <br/> Data: 10/10/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: RENATO CAS
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06/08/2025 02:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJA-NI)
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05/08/2025 21:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02F para CEPERJA-IT)
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05/08/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 15:42
Juntado(a)
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05/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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