TRF2 - 5009920-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 13:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 11:17
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009920-41.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0066909-89.1999.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ADMINISTRADORA MELLO DA CUNHA SAADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra a decisão em que o juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal e determinou a transferência dos valores bloqueados via Sisbajud (R$ 1.717,56) para conta judicial.
Na decisão agravada, o juízo de origem consignou, em resumo, que (i) o pedido de suspensão desta execução fiscal até o julgamento definitivo da ação anulatória nº 5004090-20.2025.4.02.5101 já foi indeferido anteriormente naqueles autos, quando do indeferimento da antecipação da tutela, por ausência de probabilidade do direito da Agravante; (ii) a execução não pode ser suspensa, já que a dívida não está garantida, pois a penhora dos ativos financeiros da Agravante não foi integral.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em resumo, que (i) houve violação aos princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, pois foi inclusa no polo passivo da execução fiscal (na decisão do evento 187), sem que tivesse oportunidade de apresentar defesa prévia; (ii) não foi comprovada a dissolução irregular da empresa executada e tampouco sua participação para a constituição do fato gerador do tributo, ou ainda a atuação coordenada, o interesse integrado ou a comunhão de interesses entre as pessoas jurídicas do grupo econômico, que justifique o redirecionamento da cobrança.
Por fim, requer a antecipação da tutela de urgência, para (i) suspender atos de constrição patrimonial; (ii) reconhecer a nulidade da decisão do evento 187, que a incluiu no polo passivo da execução fiscal, bem assim os atos decisórios subsequentes; (iii) reconhecer a ação anulatória como manifestação válida de defesa; e (iv) levantar a penhora realizada sobre o valor de R$ 1.717,56. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
Não há, no caso, urgência que justifique o deferimento da medida pleiteada antes da oitiva da parte contrária, pois a simples inclusão da Agravante no polo passivo da execução fiscal, por si só, não implica em perigo de dano imediato, especialmente considerando que a Agravante não juntou aos autos qualquer elemento que indique que a penhora sobre R$ 1.717,56 impede o funcionamento da sua atividade empresarial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
26/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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25/08/2025 19:07
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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21/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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19/07/2025 05:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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18/07/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 17:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 211 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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