TRF2 - 5009796-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 16:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 16:29
Juntada de Petição
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009796-58.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046573-65.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: EXR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): BRUNO SANTOS DA SILVA (OAB RJ210909)ADVOGADO(A): YURI MORAES DA MOTTA (OAB RJ218085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EXR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. contra a decisão proferida, nos autos da execução fiscal nº 5046573-65.2025.4.02.5101/RJ, pelo juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o requerimento de levantamento do bloqueio sobre valores de sua titularidade.
Na decisão agravada, o juízo de origem consignou (evento 16 dos autos de origem), em resumo, que a Agravante não comprovou a existência de causa de impenhorabilidade que justifique o levantamento do bloqueio, realizado via SISBAJUD, sobre o valor total de 164.573,97 (cento e sessenta e quatro mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que (i) o valor bloqueado é destinado ao pagamento da folha salarial, de acordos trabalhistas, de impostos correntes e de parcelas de empréstimos bancários, motivo pelo qual seu desbloqueio é essencial, para evitar um ciclo vicioso de inadimplência; (ii) realizou o parcelamento do débito, motivo pelo qual a cobrança deve ser suspensa e a penhora levantada; (ii) o valor bloqueado até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, na forma do art. 833, X, do CPC; (iii) deve ser observado o princípio da menor onerosidade, com a substituição da penhora por um imóvel, cujo valor supera, e muito, o valor da dívida. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O risco imediato de difícil reparação está presente no caso, considerando o bloqueio de valores da Agravante, bem assim a alegação de que o montante é necessário para o pagamento dos salários de seus funcionários e das demais despesas de funcionamento.
Passo a análise da probabilidade do direito.
Impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 tem como finalidade proteger o mínimo existencial da pessoa física, razão pela qual não se estende, como regra, às pessoas jurídicas.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. (...) 2.
Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 3.
O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À HIPÓTESE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Discute-se nos autos se é aplicável a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 às pessoas jurídicas. 2.
A jurisprudência do STJ assenta que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 3.
Para derruir as conclusões contidas no acórdão a quo, no sentido de aferir se os valores bloqueados da pessoa jurídica são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.683.158/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 2/12/2024 – sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
NOVA ANÁLISE.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, CPC.
PESSOAS JURÍDICAS.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança, em regra, as pessoas jurídicas. 2.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.542.527/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/8/2024 – sem grifos no original) Esta 3ª Turma Especializada adota o mesmo posicionamento: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em 24 de julho de 2024 em face da empresa 3M TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA, para cobrança de dívida referente à Contribuições Previdenciárias, no valor de R$ 68.522,94, inscrita nas CDA'S nºs *04.***.*65-33-03, *04.***.*65-34-94, *06.***.*57-22-99 e *02.***.*19-02-52, em que o Exequente requereu a penhora on line de ativos financeiros da parte Executada por meio do sistema Sisbajud (evento 13/SJRJ). 2. A parte executada alega, em síntese, que "além do pagamento de funcionários, impostos e fornecedores, valores inferiores a 40 salários deverão ser desbloqueados conforme a extensão jurisprudencial do Artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil." Precedentes 3. A simples destinação que se pretende dar a esses ativos não tem o condão de conferir-lhes natureza alimentar, não podendo ser considerados salários enquanto não apropriados pelo trabalhador.
Precedentes. 4. Na hipótese, não foram apresentados documentos significativos pela agravante/executada, sendo insuficientes à demonstração de imprescindibilidade dos valores bloqueados para o funcionamento da empresa, na medida em que não comprovam a saúde financeira da devedora, como seria o caso da declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na Junta Comercial, balanços aprovados por assembleia ou subscritos por diretores.
Precedente. 5.
A impenhorabilidade dos saldos bancários inferiores a 40 salários-mínimos, a qual dispõe o art. 833, X, do CPC, não alcança, em regra, pessoa jurídica.
Precedente. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG nº 5000161-53.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal William Douglas, j. 08/04/2025 – sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ARTIGO 833, INCISO X, CPC/15.
IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA.
PESSOA JURÍDICA.
DESPROVIMENTO. 1.
A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud. 2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora. (...) 5.
A despeito de os valores bloqueados serem inferiores a 40 salários mínimos, a proteção do art. 833, X, do CPC/2015 é destinada às pessoas físicas, para garantia da sua subsistência, não às pessoas jurídicas (STJ, AgInt no REsp nº 1.934.597, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.9.2021; AgInt no REsp nº 1.914.793, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021). 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG nº 5002400-64.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 25/06/2024 – sem grifos no original) Impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do CPC/2015 A impenhorabilidade de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC/2015 recai sobre os salários de pessoas físicas e não é aplicável aos valores de titularidade de pessoa jurídica ante a mera alegação de que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de salários.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores.
Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual.
O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros.
Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados.
Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa.
Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E.
TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição.
Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000.
No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores.
Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade.
A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física.
Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ). 2.
Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 3.
O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.
Grifos desta Relatoria) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há que falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Vale destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
Hipótese em que a Corte de origem entendeu não ser possível a aplicação da regra da impenhorabilidade de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, ante a falta de demonstração cabal de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, consignando: "no caso dos autos, a parte recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no entanto, não demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos colaboradores.
Ora, não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada a folha dos funcionários da empresa.
A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade.
Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos" (fl. 58). 3.
Tendo a Turma julgadora decidido com base na análise dos elementos de prova constantes dos autos, é evidente que concluir diversamente, visando reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Cito, ainda, o seguinte julgado da 3ª Turma Especializada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SISBAJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESBLOQUEIO INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV E X, CPC.
INDISPENSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. 2- Cinge-se a controvérsia em aferir se há alguma impenhorabilidade que autorize o desbloqueio ora requerido. 3- Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica - não em nome do trabalhador assalariado (pessoa física), não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade empresária empregadora.
São, portanto, penhoráveis.
Precedentes. 4- Tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus da Executada comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 5- A mera juntada de documentos como folha de pagamento não é suficiente para demonstrar a imprescindibilidade dos valores bloqueados para o funcionamento da sociedade empresária.
Para tanto, seria necessária a comprovação de sua saúde financeira por meio de documentos idôneos, tais como declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na Junta Comercial, balanços atualizados aprovados por assembleia ou subscritos por diretores. 6- A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos, prevista no inciso, X do art. 833 do CPC, não alcança pessoa jurídica, já que sua finalidade é garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física.
Precedentes: TRF2, AC 5031720-56.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Quarta Turma Especializada, DJ 23/05/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/3/2024. 7- Em suma, deve ser mantida a decisão agravada, seja porque os valores bloqueados não se enquadram na impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC, inexistindo provas quanto à sua imprescindibilidade para o funcionamento da empresa, seja porque a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplica às pessoas jurídicas, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. 8- Agravo de instrumento não provido. (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012397-71.2024.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Rel. do acórdão Desembargador Federal Marcus Abraham, DJe 12/11/2024).
Em que pese os argumentos da Agravante a respeito da impenhorabilidade das verbas bloqueadas, os balanços patrimoniais e os relatórios contábeis juntados aos autos não são capazes de atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, por ausência de demonstração que o valor bloqueado é imprescindível para subsistência da atividade empresarial.
No mais, a invocação genérica de princípios como o da menor onerosidade e da preservação da empresa e a simples alegação de que os valores constritos seriam destinados ao pagamento da folha salarial e de contas da pessoa jurídica não podem prevalecer sobre a efetividade da tutela executiva, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto e iminente para a continuidade das atividades desenvolvidas.
Quanto ao ponto, cito acórdão recente desta 3ª Turma Especializada: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud. 2.
A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica.
Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021). (...) 5. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG nº 5016996-53.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 25/03/2025 – sem grifos no original) Parcelamento No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012 (REsp n. 1.696.270/MG, DJe de 14/6/2022), o STJ fixou o entendimento de que “fica mantido o bloqueio se a concessão [de parcelamento fiscal] ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (Grifos desta Relatoria).
Portanto, não é possível o levantamento da penhora, considerando que, na hipótese dos autos, o parcelamento é posterior à constrição. Por fim, o pedido de substituição da penhora deve ser formulado perante o juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem a União Federal para apresentar contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos. -
26/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
-
25/08/2025 19:07
Não Concedida a tutela provisória
-
21/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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21/07/2025 13:58
Juntado(a)
-
19/07/2025 05:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
17/07/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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