TRF2 - 5010007-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 15:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 15:17
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010007-94.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008549-65.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: LUIZ CARLOS LOPES PEREIRAADVOGADO(A): ERIK SAMPAIO DA SILVA (OAB RJ159618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUIZ CARLOS LOPES PEREIRA contra a decisão proferida, nos autos da execução fiscal nº 5008549-65.2025.4.02.5101/RJ, pelo juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que (i) deferiu o levantamento do bloqueio dos valores da conta do Banco do Brasil (R$ 119,54), por considerar que restou comprovada sua natureza alimentar; e (ii) indeferiu o desbloqueio do saldo remanescente, por ausência de comprovação da sua origem ou destinação.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que (i) o valor bloqueado é impenhorável, na forma do art. 833, IV e X, do CPC, por tratar-se de quantia inferior a 40 salários mínimos, de natureza alimentar; e (ii) iniciou o processo para parcelamento do débito, o que suspende sua exigibilidade. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O risco imediato de difícil reparação está presente no caso, considerando o bloqueio de valores do Agravante, bem assim a alegação de que o montante tem natureza alimentar.
Passo a análise da probabilidade do direito.
Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/15 O art. 833, X, do CPC/15 (reproduzindo regra anteriormente contida no art. 649, X, do CPC/73) prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 07/10/2024, afetou a questão relativa à impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários-mínimos “mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos” para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.285).
No entanto, não é necessário aguardar a decisão do STJ para julgamento deste recurso, tendo em vista que somente foi determinada a suspensão dos processos sobre a matéria em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.
Pois bem.
Antes da afetação do Tema 1.285, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.660.671/RS, decidiu que a regra prevista no art. 833, X, do CPC/15, deve ser interpretada “à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa” já que a impenhorabilidade “constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial”.
O entendimento firmado pelo STJ foi o de que: (i) há presunção absoluta de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança; (ii) a garantia de impenhorabilidade (ii.a) estende-se aos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos-depositados em outras modalidades de aplicação financeira similares à poupança, desde que o executado demonstre que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, e (ii.b) não se aplica a aplicações especulativas e de alto risco financeiro ou ao dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada.
O entendimento consolidado pela Corte Especial passou a ser aplicado por ambas as Turmas de Direito Público do STJ, como se vê, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.696.567/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/3/2025.
Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15 Em que pese os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem absolutamente impenhoráveis, por força da norma prevista no art. 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade dos valores depositados na conta corrente do executado não pode ser presumida.
O executado deve comprovar a origem dos valores constritos, pois não há como pressupor que, na conta corrente penhorada, haverá́ tão somente valores decorrentes do exercício da sua atividade profissional.
Parcelamento No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012 (REsp n. 1.696.270/MG, DJe de 14/6/2022), o STJ fixou o entendimento de que “fica mantido o bloqueio se a concessão [de parcelamento fiscal] ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (Grifos desta Relatoria).
Caso concreto No caso, foram bloqueados (i) R$ 55.835,78, na conta do Banco Bradesco; (ii) R$ 1.386,61, na conta do Banco Santander; (iii) R$ 495,89, na conta vinculada a ASAAS IP S.A.; (iv) R$ 119,54, na conta do Banco do Brasil; (v) R$ 0,81, na conta do Itaú Unibanco.
Os documentos juntados pelo Agravante comprovam que recebe salário na conta do Banco do Brasil (evento 30, contracheque5), motivo pelo qual o juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do valor bloqueado no banco referido.
Por outro lado, quanto ao bloqueio residual dos valores vinculados aos demais bancos, não há qualquer comprovação sobre sua origem ou tampouco indícios que demonstrem tratar-se de reserva destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, de forma que não é possível reconhecer a impenhorabilidade.
Por fim, não é possível o levantamento da penhora com fundamento no parcelamento da dívida, considerando que é posterior à constrição. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem a União Federal para apresentar contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos. -
26/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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25/08/2025 19:07
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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22/07/2025 12:01
Juntado(a)
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21/07/2025 17:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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21/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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