TRF2 - 5010184-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:40
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB08
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04/09/2025 11:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 09:25
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 15:20
Juntado(a)
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03/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2025 13:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 11:18
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010184-58.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056983-85.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: BERLINN EVENTOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE ACCIOLY RIO (OAB RJ179647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra decisão em que o juízo de origem indeferiu o pedido liminar de “reconhecimento do direito de permanecer no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com a continuidade da aplicação da alíquota zero dos tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, afastando os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que declarou o encerramento do benefício fiscal a partir de abril de 2025”.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
No caso, não há a probabilidade do direito da Agravante.
Breve introdução sobre o PERSE O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei n. 14.148/2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, relacionado à pandemia da Covid-19, conforme art. 2º da citada lei.
Dentre as medidas inseridas no PERSE, foi instituída, no art. 4º, a redução à zero da alíquota (0%) da Contribuição ao PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, por prazo inicialmente fixado em 60 (sessenta) meses.
O benefício entrou em vigor em de 18/03/2022, e, em 29/12/2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202, cujo art. 6º revogava o programa a partir de 1º de janeiro de 2025 para o IRPJ e de 1º de abril de 2024 para a CSLL e PIS/COFINS.
Em 22/05/2024, foi editada a Lei nº 14.859, que revogou o citado art. 6º da Medida Provisória nº 1.202 e alterou o art. 4º da Lei n. 14.148/2021, para estabelecer novas regras para o PERSE.
Entre essas regras, passou-se a exigir que as empresas preenchessem os seguintes requisitos formais para fruição do benefício fiscal: (i) possuir situação regular perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), para certas categorias; (ii) exercer, de forma principal ou preponderante, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e indicadas na lei; (iii) realizar habilitação prévia, mediante apresentação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dos atos constitutivos e respectivas alterações.
A Lei nº 14.859/2024 também determinou que apenas as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos e que atuaram durante o período da pandemia fazem jus ao benefício fiscal, ao acrescentar ao art. 4º da Lei n. 14.148/2021 o § 11º, com o seguinte teor: “§ 11.
A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE”. Outra inovação da Lei nº 14.859/2024 foi fixar o patamar máximo de custo fiscal com gasto tributário para o benefício em questão, no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), nos seguintes termos: Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Inaplicabilidade do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF ao PERSE Segundo o art. 178 do CTN, a isenção não pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo se for concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
O dispositivo serviu de fundamento para a edição da Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas”.
Tais regras visam a resguardar o direito adquirido do contribuinte que cumpre as condições exigidas na norma que concede a exoneração tributária.
Entretanto, a condição que impede a revogação da isenção a qualquer tempo é apenas aquela cujo cumprimento limite ou condicione a atuação do contribuinte.
Na linha do ensinamento de Aliomar Baleeiro encampado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.941.121/PE (DJe 09/08/2021), de que foi relatora a Ministra Regina Helena Costa, o contribuinte deve ser conduzido “a uma atividade que ele não empreenderia se estivesse sujeito aos tributos da época”.
Transcrevo trecho do voto de Sua Excelência: “Nessa direção, leciona Aliomar Baleeiro acerca da imbricação dos princípios consagrados pela jurisprudência a qual ensejou a edição do apontado verbete [Súmula n. 544 do STF] e a norma radicada no multicitado art. 178 do CTN: ‘Sem dúvida, em princípio, a regra deve ser a revogabilidade ou a redutibilidade da isenção em qualquer tempo em que o Estado entenda que ela já não corresponde ao interesse público do qual promanou. Contudo, há exceções, quando a isenção, pelas condições de sua outorga conduziu o contribuinte a uma atividade que ele não empreenderia se estivesse sujeito aos tributos da época. Então ela foi onerosa para o beneficiário.
Nesses casos, a revogabilidade total ou parcial, seria um ludíbrio à boa-fé dos que confiaram nos incentivos acenados pelo Estado. [...] [...] O art. 178 veio, pois, consagrar princípios que a jurisprudência já construíra, passa a passo, nos anos imediatamente anteriores à sua promulgação.’ (Direito Tributário Brasileiro - CTN Comentado. 14ª ed., rev. atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp. 1.372/1.373, atualizado por Misabel Derzi [...])” (Grifos desta Relatoria).
No mencionado julgado do STJ, a restrição à liberdade empresarial foi determinante para o reconhecimento da existência de condição onerosa relacionada à desoneração fiscal disciplinada pela Lei n. 11.196/2005.
Mais uma vez, transcrevo trecho do voto da Ministra Regina Helena Costa: “Assinale-se que a fruição da redução da alíquota a zero sujeitava a empresa varejista: (i) à restrição de fornecedores, apenas os nacionais com adoção do processo produtivo indicado pelo Poder Executivo poderiam ser contratados; e (ii) à limitação do preço de venda.
Estampadas, desse modo, as condições para a fruição da exoneração tributária, revestidas de nítido caráter oneroso, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado”.
A simples exigência de preenchimento de requisitos formais que demonstrem a subsunção dos interessados e das atividades desenvolvidas à norma instituidora do benefício não se enquadra na definição disposta acima.
Da mesma forma, apesar de o § 11 do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 referir-se à “condição onerosa”, a restrição do benefício às empresas que permaneceram ativas durante o período da pandemia não atrai a aplicação do art. 178 do CTN, por se tratar de fator limitador que se refere à atuação pretérita à norma de desoneração (durante os anos-calendários de 2017 a 2021).
Vale dizer: os contribuintes beneficiados não foram conduzidos a se manterem ativos durante a pandemia para gozarem do benefício fiscal, mas apenas puderam gozar do benefício posteriormente instituído por terem arcado com as consequências de permanecerem ativos no período.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS.
ALÍQUOTA ZERO.
MP N. 1.202/2023.
REVOGAÇÃO ANTECIPADA.
RECURSO DESPROVIDO. - A Lei 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, conforme se extrai de sua própria ementa - Dentre os benefícios previstos na referida lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integracao Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades enumeradas em seu art. 4º - A Lei 14.148/21 concedeu o benefício do PERSE sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, sem impor qualquer condição, não se tratando, em exame preambular, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de isenção simples, que decorre de mera opção política do legislador - Não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte.
Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido - No caso do PERSE, o requisito legal previsto para a obtenção do benefício é o exercício de determinada atividade no setor de eventos, na data da publicação da lei que a institui, o que não se confunde com o estabelecimento de condição ou ônus para a parte - As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo.
No entanto, por implicar uma majoração da carga tributária, deverão observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, b e c) para o IRPJ e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, c) para as contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS) - Pacífica a jurisprudência do STF quanto à necessidade de respeito ao princípio da anterioridade tributária (anual ou nonagesimal) nos casos em que benefícios fiscais são revogados. - A MP 1.202/23 previu a aplicação da anterioridade anual ou nonagesimal para a produção de seus efeitos (art. 6º), de modo que tais princípios foram devidamente observados - Agravo de instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (TRF-3, 3ª Turma, AI 50072426020244030000 SP, Relator Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 20/06/2024) Ausência de violação ao princípio da anterioridade tributária O art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou ou antes de decorridos noventa dias da data da sua publicação.
Trata-se dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, que resguardam a segurança jurídica (de que são corolários a confiança legítima e a boa-fé).
Tais princípios aplicam-se também às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, segundo a tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.383 de Repercussão Geral (RE 1.473.645, DJE 29/04/2025): “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.
A finalidade central do princípio da anterioridade é assegurar previsibilidade aos contribuintes, permitindo a realização de um planejamento econômico com base em cenário tributário minimamente estável e conhecido.
No caso do PERSE, a revogação do benefício fiscal foi determinada pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, que, ao acrescentar o art. 4º-A à Lei nº 14.148, vinculou a sua manutenção ao atingimento do patamar máximo de custo fiscal de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), prevendo, ainda, a obrigação de a Receita Federal informar a respeito dos valores da redução dos tributos, por meio de relatórios bimestrais de acompanhamento.
Em consulta à página de notícias do sítio eletrônico da Receita Federal (RFB), verifica-se que foram publicados os seguintes dados a respeito dos gastos com o PERSE, nas datas indicadas: (i) em 27/08/2024: dos créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais declarados até o mês de junho/2024, o valor referente ao PERSE correspondia a R$ 7,9 bilhões (DIRBI - Contribuintes declararam ter usufruído mais de R$ 32,9 bilhões, até junho); (ii) em 13/11/2024: dos créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais declarados em relação ao período de janeiro a agosto, R$ 9,6 bilhões correspondiam ao PERSE (DIRBI - Contribuintes declararam ter usufruído mais de R$ 97,7 bilhões até agosto); (iii) em 18/12/2024: dos créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais declarados em relação ao período de janeiro a setembro, R$ 11,3 bilhões correspondiam ao PERSE (DIRBI - Contribuintes declararam ter usufruído R$ 111 bilhões até setembro); (iv) em 03/01/2025: divulgados os relatórios que detalharam os custos dos programa e em que se conclui que "mantida essa tendência de utilização do Perse, tal benefício fiscal poderá ter seu limite de R$ 15 bilhões (...) esgotado no primeiro semestre de 2025" (Receita Federal divulga Relatório de Acompanhamento do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse).
Nessa linha, o Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025, de 21 de março de 2025, apenas tornou pública a demonstração do atingimento do referido limite, ao passo em que a revogação do benefício propriamente dita já havia sido pré-determinada pela Lei nº 14.859/2024 e poderia ser antevista pelo acompanhamento dos dados divulgados pela Receita Federal.
Ainda que a técnica legislativa adotada seja pouco usual, não houve violação ao princípio da não-surpresa concretizado pela exigência de anterioridade.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERSE.
EXTINÇÃO.
LEI Nº 14.859, DE 2024, E ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 2025.
REGULAR EXTINÇÃO DE RENÚNCIA FISCAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO ONEROSA.
EXTINÇÃO A TERMO DO PERSE ESTABELECIDA PELA LEI Nº 14.859, DE 2024.
EFEITOS DE MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1-4-2025.
ANTERIORIDADE OBSERVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DOS EFEITOS DO PERSE NÃO DEMONSTRADO.
LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 17/06/2025).
Ausência de violação ao art. 4º-A da Lei nº 14.148 A extinção do PERSE na forma do Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025 tampouco violou o art. 4º-A Lei nº 14.148.
Ainda que os relatórios bimestrais divulgados possam não ter atendido o detalhamento formal previsto no dispositivo, não há dúvida de que permitiram o acompanhamento da evolução do custo do PERSE, atingindo a finalidade da norma.
Considerando que os cálculos elaborados pela RFB levam em conta os valores declarados pelos contribuintes relativos a períodos passados, é natural que o atingimento do limite total seja calculado por meio de projeções fundadas em dados concretos relativos a períodos anteriores, as quais gozam da presunção de veracidade atribuída aos atos administrativos.
Sobre o ponto, importante destacar os esclarecimentos prestados pela União Federal no Agravo de Instrumento nº 5005103-31.2025.4.02.0000: "Em relação ao mês de março/2025, seus valores serão plenamente conhecidos apenas em maio/2025, após o encerramento do prazo para entrega da Dirbi, que ocorre no vigésimo dia do segundo mês subsequente à competência.
Tendo tais fatores em conta, foi realizado estudo preditivo quanto aos valores ainda não declarados de janeiro e fevereiro de 2025 e dos três meses subsequentes, de forma a garantir o respeito ao teto de gastos com o programa previsto na legislação.
Para tanto, foram considerados: • os dados de abril a dezembro de 2024; e • a redução de abrangência do benefício em 2025, prevista no § 12 do art. 4º da Lei 14.148/2021, incluído pela Lei 14.859/2024.
Além disso, não foi utilizado qualquer ajuste relativo ao crescimento do PIB ou da arrecadação, e não foram aplicados índices de correções inflacionárias ou monetárias, para que o cenário previsto fosse o mais conservador possível.
Essa estimativa permitiu antever que a manutenção do benefício até o mês de maio de 2025, quando se teria com exatidão os valores relativos de março, levaria à superação do teto estabelecido em lei.
Em outras palavras, esperar para encerrar o programa por mais dois meses, significaria um custo fiscal extra de cerca de R$ 1,7 bilhão, alcançando um montante total de aproximadamente R$ 16,71 bilhões, o que é 11,4% acima do fixado." O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que publicizou o atingimento do limite legal para o custo da sociedade com o benefício cumpriu integralmente as exigências previstas no art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021.
Transcrevo-o: Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025 (Publicado(a) no DOU de 24/03/2025, seção 1, página 39) O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e a audiência pública do Congresso Nacional realizada em 12 de março de 2025, resolve: Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse>.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, intimem o Ministério Público Federal.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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25/08/2025 19:07
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
24/07/2025 14:44
Juntado(a)
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23/07/2025 18:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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23/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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