TRF2 - 5082696-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082696-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVANA RITA SIMAOADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225) DESPACHO/DECISÃO Com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, intime-se a Autora para que emende ou complete a petição inicial, devendo juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato de mútuo firmado com a Ré, referente ao imóvel objeto dos autos.
Após, voltem conclusos. -
25/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:05
Despacho
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22/08/2025 20:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO17F para RJSPE01S)
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082696-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVANA RITA SIMAOADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SILVANA RITA SIMÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a declaração de nulidade do leilão, e de seus efeitos, realizado pela ré sobre o imóvel em que reside, localizado na RUA 3, n. 73, Apt. 201, BL 52- VG 374, LT 6-A, Jardim Esperança, Cabo Frio/RJ, o qual teria adquirido mediante financiamento.
Ab initio, revela-se essencial a análise da competência.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora possui domicílio em CABO FRIO/RJ, cidade que está no âmbito da competência da Subseção Judiciária de SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ.
Como cediço, a interiorização da Justiça Federal que vem sendo efetivada nos últimos anos tem como finalidade precípua dar maior eficácia ao funcionamento da administração da justiça. Assim, tal competência possui natureza funcional, absoluta, o que determina a remessa do feito para a vara do local do domicílio da autora, uma vez que as varas federais da capital estão inseridas na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Nesse sentido, cabe destacar decisão do E.
TRF da 2ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR, ONDE TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPETENTE O JUÍZO DO INTERIOR. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 02ª VF de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Subseção que abrange o domicílio do Autor (Muqui) e Suscitado o Juízo da 03a VF/ES, onde foi originariamente distribuída Ação Ordinária, em face da FUNASA, objetivando o reconhecimento da decadência/prescrição da restituição do crédito de R$ 2.722.156,71. 2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário.
São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, declinável, pois, de ofício. 3- Na presente hipótese, tem-se que o domicílio do Autor se encontra fora dos limites da competência funcional-territorial do Juízo Suscitado/03a VF/ES, que recebeu o feito originariamente por distribuição, quando deveria tê-lo ocorrido na Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES, por abranger o domicílio da parte autora (Município de Muqui/ES).
Impõe-se assim a aplicação da competência funcional, ou de juízo, cujo critério é absoluto, com declínio, de ofício, para o foro domiciliar, no caso, da vara do interior de Cachoeiro de Itapemirim/ES, assegurando-se assim uma prestação jurisdicional célere e justa. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitante/02ª VF de Cachoeiro de Itapemirim/ES. 1 (CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0015099-22.2017.4.02.0000, MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Isto posto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, determinando a remessa dos autos para distribuição à Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia.
Tendo em vista o pedido de tutela de urgência, redistribua-se imediatamente. Intime-se. -
18/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:31
Declarada incompetência
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15/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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