TRF2 - 5009774-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
27/08/2025 17:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/08/2025 16:54
Juntada de Petição
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009774-97.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046446-30.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: WILLEN DE SOUZA VILLACAADVOGADO(A): EMANUEL CORDEIRO DA SILVA (OAB RJ116531)AGRAVANTE: W DE S VILLACA SOLUCOES EM ENERGIAADVOGADO(A): EMANUEL CORDEIRO DA SILVA (OAB RJ116531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WILLEN DE SOUZA VILLACA e OUTRO contra a decisão proferida, nos autos da execução fiscal nº 5046446-30.2025.4.02.5101/RJ, pelo juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de levantamento do bloqueio, via Sisbajud, sobre valores de sua titularidade.
Na decisão agravada, o juízo de origem consignou (evento 30 dos autos de origem), em resumo, que o Agravante não comprovou a alegada impenhorabilidade, pois não demonstrou a origem dos recursos bloqueados ou a sua imprescindibilidade para o seu sustento.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em síntese, que o valor bloqueado é impenhorável, na forma do art. 833, X, do CPC, por tratar-se de quantia inferior a 40 salários mínimos, reservada à sua subsistência. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O risco imediato de difícil reparação está presente no caso, considerando o bloqueio de valores do Agravante, bem assim a alegação de que o montante é necessário para sua subsistência.
Passo a análise da probabilidade do direito.
O art. 833, X, do CPC/15 (reproduzindo regra anteriormente contida no art. 649, X, do CPC/73) prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 07/10/2024, afetou a questão relativa à impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários-mínimos “mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos” para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.285).
No entanto, não é necessário aguardar a decisão do STJ para julgamento deste recurso, tendo em vista que somente foi determinada a suspensão dos processos sobre a matéria em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.
Pois bem.
Antes da afetação do Tema 1.285, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.660.671/RS, decidiu que a regra prevista no art. 833, X, do CPC/15, deve ser interpretada “à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa” já que a impenhorabilidade “constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial”.
O entendimento firmado pelo STJ foi o de que: (i) há presunção absoluta de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança; (ii) a garantia de impenhorabilidade (ii.a) estende-se aos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos-depositados em outras modalidades de aplicação financeira similares à poupança, desde que o executado demonstre que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, e (ii.b) não se aplica a aplicações especulativas e de alto risco financeiro ou ao dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada.
O entendimento consolidado pela Corte Especial passou a ser aplicado por ambas as Turmas de Direito Público do STJ, como se vê, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.696.567/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/3/2025.
No caso concreto, não há qualquer comprovação sobre a origem dos valores bloqueados ou tampouco indícios de que trata-se de reserva destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, motivo pelo qual não é possível reconhecer a impenhorabilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem a União Federal para apresentar contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos. -
26/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
-
25/08/2025 19:07
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
17/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 08:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
17/07/2025 00:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 00:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010184-58.2025.4.02.0000
Berlinn Eventos LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Accioly Rio
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 16:34
Processo nº 5063879-81.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Paulo Cesar dos Reis Cabete
Advogado: Livia Guimaraes Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 13:20
Processo nº 5082696-62.2025.4.02.5101
Silvana Rita Simao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Paula Santos do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045336-98.2022.4.02.5101
Marly Barbosa Frazao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2022 17:01
Processo nº 5010007-94.2025.4.02.0000
Luiz Carlos Lopes Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Erik Sampaio da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 14:35