TRF2 - 5018808-95.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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19/09/2025 16:09
Juntado(a)
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09/09/2025 12:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
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09/09/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 04:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 03:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 03:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 03:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018808-95.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: FERNANDO TELLES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando a autarquia a conceder aposentadoria especial (NB nº 46/185.952.062-3), com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (16/09/2019), e a pagar os valores atrasados.
A sentença não foi submetida à remessa necessária, o que é impugnado pelo INSS.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a remessa necessária da sentença que reconhece o direito à aposentadoria especial; (ii) estabelecer se a exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts permite o reconhecimento de atividade especial para fins de aposentadoria, mesmo após a revogação do enquadramento expresso nos decretos regulamentares.
III.
Razões de decidir 3. A remessa necessária não se impõe quando o valor da condenação ou do benefício econômico presumidamente não supera mil salários-mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, sendo essa regra de aplicação restritiva, à luz dos princípios da celeridade, efetividade e isonomia processual. 4. A jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 1.891.064/MG) autoriza a dispensa do reexame necessário em ações previdenciárias com condenações de valor estimado inferior ao limite legal, superando entendimento anterior consolidado sob a égide do CPC/1973 (Súmula 496/STJ). 5. A eletricidade, embora não conste dos anexos dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, esteve expressamente prevista como agente nocivo no Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.8), e a jurisprudência do STJ, no regime de recursos repetitivos (Tema 534), reconhece a possibilidade de enquadramento de atividades perigosas ainda que não listadas nos decretos, desde que comprovado o risco à integridade física do trabalhador. 6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente à eletricidade acima de 250 volts, sendo suficiente para caracterização da especialidade da atividade. 7. A utilização de EPI não descaracteriza o risco elétrico, dado que a proteção é mitigada pela intensidade e instantaneidade do agente, conforme precedentes do TRF da 4ª Região. 8. A divergência entre o conteúdo do PPP e o código GFIP não pode ser interpretada em desfavor do segurado, pois o correto preenchimento da GFIP é responsabilidade do empregador, e a fiscalização compete ao INSS. 9. A falta de habilitação profissional dos responsáveis técnicos não se verifica, estando os registros dos profissionais consignados no PPP. 10. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da EC nº 113/2021, e a partir de então deve incidir exclusivamente a taxa SELIC. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação no momento da liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o limite da Súmula nº 111 do STJ. 12. Aplicável a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
IV.
Dispositivo 13.
Recurso desprovido.
Sentença retificada de ofício a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, II e 11, e art. 496, § 3º, I; Lei 8.212/1991, arts. 30, I, e 43, § 4º; Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 264, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/12/2020; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; STJ, AgRg no REsp 1.329.776/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 15/09/2015; STJ, REsp 1.410.057/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/12/2017; TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, Rel.
Des.
Fed.
Taís Schilling Ferraz, juntado em 04/06/2020; TRF1, AC 00611114620124013800, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, j. 06/04/2016; TRF1, AC 00107730520114013800, Rel.
Juiz Fed.
Gustavo Moreira Mazzili, j. 29/02/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 214
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17/07/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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17/07/2025 12:12
Juntado(a)
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16/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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17/02/2022 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/02/2022 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/01/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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