TRF2 - 5005924-88.2021.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005924-88.2021.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 50059248820214025104/RJ)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: MARCELO MUNIZ DA COSTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DIRLENE CRISTINA BENEVIDES (OAB RJ089739)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 16/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005924-88.2021.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: MARCELO MUNIZ DA COSTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DIRLENE CRISTINA BENEVIDES (OAB RJ089739) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DEPENDENTE FILHO MAIOR E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ à época do óbito.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REATIVAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE A CONTAR DA DATA DA RETENÇÃO DO ALUDIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recurso inominado, recebido como recurso de apelação por preencher todos os pressupostos deste, interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente pedido de reativação do benefício de pensão por morte em favor do recorrente e determinou que os atrasados deveriam ser pagos considerando a incidência da prescrição quinquenal. 2. Segundo a súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, que no presente caso se deu na vigência do Código Civil de 1916. 3. À época, os deficientes intelectuais ou mentais, classificados como "loucos de todo o gênero", eram indistintamente considerados absolutamente incapazes e contra eles não corriam os prazos prescricionais, em uma interpretação sistemática do disposto nos arts. 5º e 169, I, do Código Civil de 1916 c/c arts. 79 e 103 da Lei nº 8.213/1991. 4.
Desse modo, a legislação então vigente à data do óbito classificava o autor como absolutamente incapaz por conta de sua deficiência intelectual, consistente em déficit cognitivo em decorrência de hidrocefalia congênita, não correndo contra ele qualquer prazo prescricional, dentre eles a prescrição quinquenal. 5.
Nesse contexto, é devido o pagamento dos atrasados do benefício previdenciário de pensão por morte a partir da data de início da retenção até a data da efetiva reativação do benefício. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, é vigente no sistema processual brasileiro o princípio do sucumbimento (rectius: sucumbência), e não o da causalidade, pelo qual a parte vencida no processo responde pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do exercício da função jurisdicional, consoante o que é preceituado no caput do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e no § 2º do artigo 82 do mesmo diploma. 7.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ. 8.
Recurso de apelação provido, reconhecendo a procedência do pedido relativo à condenação do INSS ao pagamento dos atrasados da pensão por morte a partir da data de início da retenção até a data da efetiva reativação do aludido benefício previdenciário, não havendo que se falar em incidência de prescrição quinquenal por se tratar o autor de absolutamente incapaz na data do óbito.
Retifica-se de ofício a sentença, estabelecendo que incidirá apenas a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.
Por fim, entende-se pela procedência do pedido de condenação do INSS em honorários advocatícios em virtude de sua sucumbência na presente ação. Por sua vez, deixa-se de condenar a Autarquia em custas processuais por esta gozar de isenção legal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 11:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 16:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 359
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14/07/2025 11:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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14/07/2025 11:48
Juntado(a)
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24/02/2025 12:21
Remetidos os Autos - NPSC2-TRF2 -> GAB26
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24/02/2025 12:04
Remetidos os Autos - GAB26 -> NPSC2-TRF2
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07/12/2022 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/12/2022 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/12/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/12/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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