TRF2 - 5004454-02.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004454-02.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: JORGE LUIZ ALVES DE SA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
PPP APRESENTADO EM REQUERIMENTO ANTERIOR.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para condenar a autarquia a conceder aposentadoria especial ao autor (NB nº 46/188.501.045-9), com efeitos financeiros a partir da DER (22/08/2018), bem como ao pagamento dos valores em atraso.
Alega o INSS ausência parcial de interesse processual, sustentando que o autor não apresentou, no requerimento administrativo, PPP referente ao período trabalhado na empresa Valesul Alumínio (02/07/1990 a 01/05/2009), impossibilitando a análise administrativa. II.
Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: definir se há ausência parcial de interesse processual em razão da suposta não apresentação de PPP referente ao período laborado na empresa Valesul Alumínio. iii.
Razões de decidir 3. A apresentação do PPP referente ao vínculo com a empresa Valesul Alumínio restou comprovada nos autos, por meio de documento constante do processo administrativo, o qual indica a importação de dados de benefício anterior, permitindo a análise do período especial requerido. 4. A análise administrativa não foi inviabilizada por ausência documental imputável ao autor, sendo indevida a alegação de ausência de interesse processual. 5. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta. 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação apenas na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, aplicando-se ainda a majoração de 1% nos termos do § 11 do mesmo artigo, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido com retificação de ofício, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC e determinação para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, com retificação de ofício, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC e determinação para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 213
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17/07/2025 13:13
Juntado(a)
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16/05/2022 13:15
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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17/02/2022 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/02/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/01/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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