TRF2 - 5075535-74.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5075535-74.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: ANTONIO JOSE RIBEIRO DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB RJ085696) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE NOVA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo especial em comum, referente aos períodos laborados entre 1992 e 2007.
O autor sustentou ter sido exposto a agentes nocivos (eletricidade, agentes químicos e ruído) e apresentou PPPs que, segundo ele, comprovariam tal exposição.
Pleiteou a concessão do benefício desde a DER (25/06/2018), com o pagamento dos valores atrasados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de trabalho indicados pelo autor podem ser considerados como labor especial para fins de conversão em tempo comum; (ii) determinar se, diante da inconsistência documental, é possível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, permitindo nova análise com documentos adequados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação previdenciária exige, para o reconhecimento de tempo especial, a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante documentação adequada como PPP ou LTCAT, conforme previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e regulamentação infralegal. 4.
Os PPPs apresentados nos autos apresentaram inconsistências, com ausência de registro de agentes nocivos nos campos próprios, apesar da descrição de atividades com potencial risco (ex.: eletricidade e agentes químicos), o que compromete a eficácia probatória dos documentos. 5.
O entendimento do STJ no Tema 629 permite, em hipóteses de ausência de prova eficaz na petição inicial, a extinção do feito sem julgamento do mérito, viabilizando nova propositura da ação caso o autor reúna documentação adequada. 6.
A jurisprudência, inclusive do STF (Tema 555) e do STJ (Temas 422, 534, 1083), reforça que o reconhecimento do tempo especial exige prova técnica idônea, sem a qual não se pode formar convicção segura. 7.
A extinção do feito sem julgamento de mérito evita a formação de coisa julgada material e permite ao segurado apresentar nova demanda, respeitando os princípios da proteção social e da verdade material no Direito Previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CPC, art. 485, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.04.2016 (Tema 629); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 05.04.2011 (Tema 422); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); STF, ARE 664335, Rel.
Min.
Luiz Fux (Tema 555).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença, julgando extinto o feito, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/09/1992 a 30/09/1994, 12/12/1994 a 02/10/1995, 01/07/1997 a 07/06/1999, 01/11/2003 a 03/09/2007, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:48
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 222
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17/07/2025 11:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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17/07/2025 11:46
Juntado(a)
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16/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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15/02/2022 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/02/2022 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/02/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/02/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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