TRF2 - 5009500-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009500-36.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0800458-84.2023.8.19.0062/RJ AGRAVADO: ASTROGILDO GRATIVOLADVOGADO(A): JOSE LUCAS BOTELHO DE OLIVEIRA MATURANA (OAB RJ188387)ADVOGADO(A): Leticia Sgaria Modenesi (OAB RJ155563) DESPACHO/DECISÃO (Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando suspender decisão (processo 5009500-36.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, COMP2) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes nos autos do mandado de segurança (processo nº 0800458-84.2023.8.19.0062), que, em fase de cumprimento de sentença, deu parcial provimento à impugnação da autarquia, somente para determinar que a multa diária deve ser contada em dias úteis. O agravante sustenta que a multa cominada no importe de R$ 1.000,00 por dia de atraso no cumprimento da decisão judicial é excessiva e desproporcional, requerendo, assim, a redução do montante cominado, com base na Súmula 706 do STJ, que permite a revisão da multa a qualquer tempo. Alega que a multa deve ser computada em dias úteis, além do fato de que a prévia cominação de multa antes do efetivo descumprimento da ordem judicial ofende os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processuais, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, respetivamente. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do CPC. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir. Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15. A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo, neste momento processual, a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, deu parcial provimento à impugnação da autarquia, somente para determinar que a multa diária deve ser contada em dias úteis. Na hipótese, a decisão agravada, na fase de cumprimento de sentença, ao dar parcial provimento à impugnação da autarquia previdenciária, manteve a multa cominada no importe diário de R$ 1.000,00, a qual deve ser computada em dias úteis, conforme jurisprudência do STJ sobre o tema. Desse modo, o argumento trazido pelo INSS quanto à contagem dos dias de atraso em dias úteis não merece ser analisado, considerando que a decisão recorrida tratou do tema de acordo com o requerido pela autarquia em suas razões de agravo. É cediço que a multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. É sabido que a jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Regionais Federais, admite a revisão do valor da multa quando se mostrar excessiva ou desproporcional, podendo o juiz reduzi-la, majorá-la ou excluí-la, inclusive de ofício. Contudo, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 1.019, inciso I, do CPC). No caso em apreço, embora o INSS alegue excesso no valor da multa, não se verifica, neste momento processual, a presença do periculum in mora em grau suficiente a justificar a suspensão imediata da decisão agravada.
A multa fixada, a qual não preclui tampouco faz coisa julgada (Súmula 706 do STJ), encontra respaldo na jurisprudência e teve como finalidade assegurar o cumprimento da ordem judicial, especialmente em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar. Ademais, a execução da multa, conforme entendimento consolidado, somente poderá resultar em levantamento de valores após o trânsito em julgado da decisão favorável à parte agravada, o que mitiga o risco de dano irreparável ao erário. Diante disso, respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, restam apresentados os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, não estando presentes os requisitos processuais exigidos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. (mia) -
26/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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25/08/2025 15:55
Indeferido o pedido
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11/07/2025 21:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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