TRF2 - 5073285-68.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073285-68.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: JULIO CESAR DOMINGOS COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MIRIAM PIMENTA COSTA (OAB RJ155453)ADVOGADO(A): CRISTIANO PEREIRA DIAS (OAB RJ181521) EMENTA ementa. previdenciário. apelação cível. aposentadoria por tempo de contribuição. revisão. pedido de anulação da sentença. cerceamento de defesa não configurado. reconhecimento de tempo especial. exposição a gás liquefeito de petróleo - glp. exposição eventual. honorários advocatícios. majoração. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período como tempo especial para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Em suas razões recursais, pugna o autor pela anulação da sentença para realização de perícia técnica.
No mérito, sustenta, em síntese, que faz jus i) ao reconhecimento como tempo especial do período de 03/02/2003 à 12/01/2017, em razão da exposição a gases e vapores de hidrocarbonetos e de diversos produtos cancerígenas, como o benzeno entre tantos outros, bem como a substâncias inflamáveis e explosivas (GLP), conforme comprovado por PPP nos autos, e ii) ao consequente acréscimo no seu tempo de contribuição de maneira a ensejar a revisão de sua aposentadoria. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: i) verificar, em sede de preliminar, se houve cerceamento de defesa na negativa da produção de prova pericial; e, em caso de não configuração do cerceamento de defesa ii) analisar o caráter especial do período de 03/02/2003 à 12/01/2017 e, consequentemente, o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora desde a DER.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Rejeitada, preliminarmente, a alegação de cerceamento de defesa, por ter sido indeferido o pedido de realização de prova pericial.
Ainda que não tenha sido realizada a prova requerida, os documentos trazidos aos autos, analisados em conjunto, são suficientes para o deslinde da controvérsia, levando-se em conta, ainda, os princípios da economia e celeridade processual.
Ademais, o magistrado é o destinatário das provas e a ele cabe determinar as necessárias para o deslinde do feito, podendo julgar com base nas provas que entender suficientes ao seu convencimento. 5. Não obstante o PPP atestar exposição a substâncias inflamáveis e explosivas (GLP), da leitura de sua profissiografia não se vislumbra que esta exposição era indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Não se desconhece, no caso de exposição à periculosidade, que a intermitência não descaracteriza o caráter especial do labor, mas se exige, ao menos, que a exposição seja habitual, o que não se verifica no caso em exame, conforme profissiografia. 6. A "percepção de adicional de periculosidade não autoriza o reconhecimento do tempo especial, pois os critérios previstos na legislação trabalhista para concessão de adicionais de periculosidade/insalubridade não se confundem com as regras para reconhecimento de tempo especial da lei previdenciária."(TRF-4 - RCIJEF: 50015266320234047112 RS, Relator.: JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Data de Julgamento: 24/09/2024, 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul). 7.
O "IEAN no CNIS apenas sinaliza o pagamento das contribuições para aposentadoria, não comprovando, por si só, a atividade especial." (TRF-3 - ApCiv: 50037265220214036106, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2025). 8.
Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso da parte autora desprovida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art.85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - ApCiv: 50044167820204036183 SP, Relator.: Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, Data de Julgamento: 26/04/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Djen Data: 02/05/2023; TRF-4 - RCIJEF: 50015266320234047112 RS, Relator.
José Francisco Andreotti Spizzirri, Data de Julgamento: 24/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 212
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22/07/2025 13:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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22/07/2025 13:02
Juntado(a)
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12/07/2022 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/07/2022 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/07/2022 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/07/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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