TRF2 - 5011898-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011898-53.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RENILDA CARVALHO DA SILVA ESTEVESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENILDA CARVALHO DA SILVA ESTEVES, com pedido de tutela de urgência, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal Substituto da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pleito da exequente de exigir no cumprimento de sentença valores a título de efeitos reflexos na respectiva pensão por morte, derivados da revisão da RMI do benefício do autor originário. Sustenta, em síntese, tratar-se de ação revisional de benefício previdenciário.
Com o falecimento do autor originário no curso da lide, a agravante foi devidamente habilitada nos autos como sua sucessora processual.
Transitada em julgado a decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício originário, a agravante, já na fase de cumprimento de sentença, requereu à Contadoria Judicial a apuração dos valores devidos ao de cujus, bem como a apuração das diferenças decorrentes dos efeitos reflexos do julgado em seu benefício de pensão por morte.
Contudo, o Juízo a quo indeferiu o segundo pleito sob o fundamento de que os "limites subjetivos da coisa julgada" impediriam a exigência, neste mesmo feito, de parcelas devidas à pensionista.
Entendeu o magistrado que a agravante, atuando como sucessora, estaria restrita a receber os valores que seriam devidos ao sucedido, devendo, para a cobrança dos reflexos em sua pensão, buscar a via administrativa ou uma nova ação judicial.
Alega que a jurisprudência é pacífica no sentido de permitir a execução dos reflexos financeiros na pensão por morte na mesma ação em que se revisou o benefício instituidor.
A revisão da pensão não é um pedido novo, mas sim um desdobramento lógico da revisão do benefício originário.
Aduz que forçar-lhe a iniciar uma nova demanda (administrativa ou judicial) para obter um direito que já decorre do título executivo judicial formado nestes autos atenta contra os princípios da eficiência e da economia processual.
Além disso, a medida é vantajosa inclusive para a Fazenda Pública, que quita sua dívida de uma só vez, evitando maior incidência de juros e correção monetária sobre os valores atrasados.
Argui que a pretensão não viola os limites da coisa julgada.
Ao contrário, busca dar pleno cumprimento ao comando judicial.
A execução dos reflexos na pensão por morte é a materialização completa do direito reconhecido no título executivo, que, ao revisar o benefício do de cujus, implicitamente alterou a base de cálculo de todos os benefícios dele decorrentes.
Portanto, a decisão agravada, ao negar o pedido, cria um obstáculo injustificado à satisfação do seu crédito, em manifesta dissonância com a jurisprudência consolidada.
Pugna, ao final, pela concessão da tutela de urgência recursal, para determinar o imediato prosseguimento da execução na origem com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que inclua em seus cálculos as diferenças e os valores atrasados decorrentes dos efeitos reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte titularizada pela agravante. É o relatório.
DECIDO. Neste momento em que tomo o primeiro contato com a matéria, verifico que não se mostram presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada (artigo 300 do Código de Processo Civil).
Para que a tutela de urgência seja deferida com base num juízo de cognição sumária, é impositivo que as provas apresentadas sejam robustas a ponto de convencer o julgador da real probabilidade de que seja titular do direito vindicado.
Na hipótese, a decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo indeferido o pedido de execução do reflexo da revisão efetuada na pensão por morte da sucessora processual habilitada nos autos, por considerar que tal pedido extrapola a determinação contida na sentença exequenda.
A pretensão da agravante requer análise aprofundada dos limites objetivos da coisa julgada, especialmente quanto à extensão dos efeitos da decisão exequenda à sucessora processual e à natureza reflexa da revisão pretendida.
Trata-se, portanto, de matéria que demanda dilação argumentativa e cognitiva incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência.
Ademais, não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que eventual direito à percepção dos valores poderá ser resguardado ao final do julgamento do agravo.
Portanto, ao menos em uma primeira análise, não vislumbro risco de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação na manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
26/08/2025 15:14
Não Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 17:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 745 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046473-13.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Equipoclass Comercio e Representacoes Lt...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069197-11.2025.4.02.5101
Jacy Gomes
Banco Daycoval
Advogado: Fabio Ribeiro Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005726-42.2021.4.02.5107
Jose Carlos da Silva Gurgel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josiane Loureiro de Castro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/04/2023 15:05
Processo nº 5001905-83.2024.4.02.5120
Josie Silva Salgado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2025 19:35
Processo nº 5003111-63.2022.4.02.5004
Maria Auxiliadora Marciano Rizo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00