TRF2 - 5005726-42.2021.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005726-42.2021.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA GURGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII).
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta por José Carlos da Silva Gurgel contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (01/04/2017) e de sua conversão em aposentadoria por invalidez, com pagamento das prestações atrasadas . II.
Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos probatórios suficientes para a fixação da data de início da incapacidade (DII) em momento anterior ao reconhecido pelo perito judicial; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, notadamente a manutenção da qualidade de segurado na data fixada como DII. iii.
Razões de decidir 3. A concessão de benefícios por incapacidade exige, cumulativamente, a presença de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência mínima e comprovação de incapacidade laboral (temporária ou permanente), conforme os arts. 42 e 60 da Lei nº 8.213/91. 4. A prova pericial judicial constatou que o autor é portador de espondiloartrose avançada e sarcopenia, com incapacidade permanente para o exercício de atividades laborais, fixando a DII em 27/02/2020 com base em exame de ressonância da coluna lombar que revelou agravamento do quadro clínico. 5. Ainda que haja documentos médicos, inclusive laudos neurológicos e psiquiátricos, estes são posteriores à cessação do último benefício e não demonstram de forma inequívoca a continuidade da incapacidade desde 2013, sendo insuficientes para retroagir a DII à data do requerimento administrativo (04/01/2017). 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de doença não gera automaticamente o direito ao benefício por incapacidade, sendo imprescindível a demonstração da inaptidão laborativa total e permanente. 7. A moléstia do autor apresenta caráter degenerativo, com períodos de remissão e agravamento, o que justifica a adoção de critério técnico-objetivo para a fixação da DII. 8. A ausência da qualidade de segurado na data fixada como início da incapacidade torna inviável a concessão dos benefícios pleiteados, pois não atendido requisito legal essencial previsto na Lei nº 8.213/91. 9. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.059, é cabível a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido, razão pela qual se majora a verba honorária em 1%, observando-se a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida.
IV.
Dispositivo 10. Recurso de apelação desprovido.
Dispositivos relevantes citados: ei nº 8.213/91, arts. 42 e 60; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Roberto Dantes Schuman de Paula e Jose Carlos da Silva Garcia, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 14:56
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB06 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 18:35
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - GAB26 -> GAB06
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25/08/2025 17:47
Sentença confirmada - por maioria
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
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30/06/2025 16:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB06 -> SUB2TESP
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30/06/2025 15:45
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB06
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27/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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27/06/2025 17:29
Despacho
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24/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB2TESP -> GAB06
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24/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - GAB26 -> GAB06
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24/06/2025 16:03
Juntado(a)
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24/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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18/06/2025 18:45
Despacho
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16/06/2025 14:24
Juntado(a)
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 13:30</b>
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04/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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04/06/2025 14:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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04/06/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 04/06/2025 13:57:01)
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04/06/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/06/2025 13:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 9
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16/04/2025 15:32
Juntada de Petição
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14/04/2023 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/04/2023 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/04/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/04/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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