TRF2 - 5021212-31.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021212-31.2020.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50212123120204025001/ES)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: WASHINGTON LUIZ ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 31/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
31/08/2025 04:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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31/08/2025 04:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/08/2025 04:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/08/2025 04:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021212-31.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: WASHINGTON LUIZ ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
TEMPO ESPECIAL.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que reconheceu como tempo especial os períodos de 26/01/1987 a 11/08/1989 e de 16/02/1996 a 05/03/1997, concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros desde a nova DER, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas, atualização monetária, juros e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; (ii) definir o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido; (iii) fixar os critérios corretos para aplicação de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reafirmação da DER é admitida quando o segurado preenche os requisitos legais no curso do processo, sendo válida a fixação da nova DER em 04/05/2022, data em que o autor completou os requisitos para aposentadoria pelas regras de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. 4.
O reconhecimento dos períodos como tempo especial não foi impugnado pelo INSS, subsistindo válidos os fundamentos da sentença quanto à conversão e sua contagem para aposentadoria. 5.
Os efeitos financeiros da aposentadoria devem ser fixados a partir da nova DER (04/05/2022), conforme orientação do STJ no Tema 995. 6.
A correção monetária e os juros devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da EC nº 113/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC após sua vigência. 7.
A verba honorária deve ser fixada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Não cabem honorários recursais ante o parcial provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 85 e 491; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363-MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 05.04.2011 (Tema 422); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5033517-39.2022.4.04.7000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 29.03.2023; TRF4, AC 5000508-72.2021.4.04.7016, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Cristina Cristofani, j. 21.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:48
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 220
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17/07/2025 12:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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17/07/2025 12:03
Juntado(a)
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14/09/2022 06:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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13/09/2022 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/08/2022 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2022 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2022 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2022 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/08/2022 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2022 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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16/08/2022 19:05
Despacho
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24/06/2022 09:37
Juntada de Petição
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16/05/2022 13:15
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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13/11/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
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27/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/09/2021 11:37
Juntada de Petição
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16/09/2021 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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