TRF2 - 5003973-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:06
Juntada de Petição
-
10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 12:17
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003973-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALINE SOUZA ARAUJOADVOGADO(A): DANIELLA SEGATI LOPES (OAB GO051515)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por ALINE SOUZA ARAUJO em face de FUNDACAO CESGRANRIO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que pretende provimento judicial "anulando-se em definitivo o ato administrativo de eliminação, reconhecendo a aprovação da candidata" (1.16, p.21).
A autora relata que "participou do Concurso Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital n° 04/2024, referente ao Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) concorrendo as vagas de ampla concorrência.
Cumpridas todas as formalidades, a candidata realizou a etapa de provas objetiva e discursiva.".
Informa que "primeira prova, a candidata, ora Requerente, obteve 14 acertos, de um total de 20 questões, alcançando a nota 70,00 pontos, sendo a nota final de 17,50 pontos (do máximo de 20 pontos)" e que "na segunda etapa, relativa à prova objetiva de Conhecimentos Específicos, composta por 50 questões com pesos variados, a Requerente acertou 32 questões, resultando em uma nota de 53,25 pontos." Afirma que "mesmo cumprido todos os requisitos de pontuação exigidos, a Requerente foi surpreendentemente eliminada do concurso sob a alegação de que não atingira a nota mínima exigida, sendo utilizado como justificativa o Item 7.1.2.1.1 do edital".
Inicial no ev. 1.16 seguida de procuração e documentos.
Pedidos pela gratuidade de justiça e tutela de urgência.
Decisão no ev. 4.1 deferiu a gratuidade de justiça; e indeferiu a tutela de urgência. Contestação da UNIÃO no ev. 8.1 pugnou por sua ilegitimidade passiva para o caso; impugnou a concessão de gratuidde de justiça à autora e o valor da causa, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Comunicação eletrônica no ev. 9 da distribuição do Agravo de Instrumento nº 5001123-76.2025.4.02.0000, interposto pela parte autora em face da decisão do ev. 4.1, ao qual foi negado provimento com trânsito em julgado (eventos 28.2 e 41.1 daqueles autos).
Contestação da CESGRANRIO no ev. 16.2 pugnou que a candidata não alcançou a nota de corte e não se classificou dentro do quantitativo previsto no edital.
Réplica no ev. 17.1 impungou as alegações contestatórias e requereu determinação à parte ré para "apresentar em juízo o resultado dos candidatos que participaram das provas objetivas, os aprovados e suas notas, bem como suas convocações para a etapa de provas discursivas.
Além disso, que justifique o caso em tela apresentado como paradigma, em que candidato com nota inferior a pontuação de corte é alçado à etapa seguinte." (17.1, p.13).
Intimados a especificarem provas, a UNIÃO no ev. 24.1 informou o respectivo desinteresse, e, a CESGRANRIO não foi intimada.
A autora no ev. 27.1 reiterou suas alegações e requerimentos apresentados em réplica.
DECIDO.
Procedo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC. - Da legitimidade passiva da União: A pessoa jurídica contratante do concurso público para provimento de seu quadro de servidores deve figurar no polo passivo de litígios sobre o respectivo certame.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
FALHA TÉCNICA NO ENVIO DE DOCUMENTOS PARA PROVA DE TÍTULOS.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
REEMBOLSO DAS CUSTAS RECOLHIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta por Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) contra sentença que concedeu segurança em favor de candidato a concurso público.
A demanda versa sobre a impossibilidade de o impetrante ter enviado documentos referentes à prova de títulos em virtude de falha técnica no sistema eletrônico da organizadora do certame.
A sentença recorrida reconheceu a legitimidade passiva da EBSERH e reconheceu o direito do impetrante de apresentar os documentos.
Em suas razões, a apelante requer: "a) A atribuição de efeito suspensivo a r. sentença que concedeu a segurança. b) O reconhecimento da ilegitimidade passiva da Ebserh. c) A reforma da r. sentença, para que seja denegada a segurança, pelos fundamentos expostos nas razões deste Apelação. d) Reconhecer as prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH, conforme expressamente reconhecido pelo TST em consonância com o atual entendimento do STF, assentado no julgamento da ADPF n. 437, ADPF n. 530 e ADPF n. 789, como a isenção das custas e despesas judiciais, a impenhorabilidade de bens e serviços, prazos em dobro, execução por precatório e demais consectários legais; e) Dar provimento ao presente recurso de apelação para reformar a r. sentença recorrida na sua totalidade e inverter o ônus da sucumbência." II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a EBSERH possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública; (ii) definir se a EBSERH possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (iii) verificar se houve falha técnica que impediu o envio tempestivo dos documentos pelo candidato, ensejando a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, eis que a demanda versa sobre concurso público para provimento de vagas no cargo de TÉCNICO EM RADIOLOGIA junto à referida empresa, sendo certo que a mesma é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4.
Segundo recente entendimento do TST, as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à recorrente consistem na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório. 5.
A isenção de custas processuais reconhecida à EBSERH, por equiparação às prerrogativas da Fazenda Pública, não afasta o dever de reembolsar o valor pago pelo impetrante a título de custas processuais, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. 6.
O impetrante comprovou que tentou, de forma tempestiva, enviar os documentos exigidos para a prova de títulos, mas não conseguiu, devido a uma falha técnica no sistema da organizadora do concurso.
Documentos e decisões de outros processos indicam que outros candidatos enfrentaram o mesmo problema, corroborando a alegação do apelado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 8.
Tese de julgamento: a) A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) possui legitimidade passiva em demandas relacionadas a concursos públicos para provimento de seus cargos. b) A isenção de custas processuais aplicável à EBSERH não afasta o dever de reembolsar as custas recolhidas pela parte impetrante.c) Falhas técnicas no sistema eletrônico, comprovadamente alheias ao controle do candidato, podem ensejar a concessão de segurança para garantir o direito à entrega dos documentos exigidos. 9.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/96, art. 4º, parágrafo único. 10.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0011174-34.2020.5.18.0016, Rel.
Min.
Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31.05.2023; TRF4, AC 5005557-74.2014.404.7102, Rel.
Des.
Fernando Quadros da Silva, j. 09.10.2015.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (g.n.) (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5010526-29.2024.4.02.5101, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 11/11/2024, DJe 22/11/2024) “PROCESSO CIVIL. FALHA NA ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PÁGINA ELETRÔNICA DE ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH E, POR CONSEQUÊNCIA, DECLARA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA PROMOVENTE DO CERTAME. ENUNCIADO 18 DAS TRRJ.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para o fim de determinar a manutenção da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH no polo passivo da demanda, com o regular prosseguimento do feito perante esta Justiça Federal, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).” (g.n.) (TRF2, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5029298-40.2024.4.02.5101, Rel.
CYNTIA LEITE MARQUES, 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 14/05/2024, DJe 15/05/2024) Assim, rejeito a arguição de ilegitimidade da União. - Da impugnação à gratuidade de justiça à autora: Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça à parte autora a impugnante alega, em síntese, “remuneração incompatível” (8.1).
O deferimento à gratuidade de justiça foi realizado mediante a verificação de comprovantes de despesas que demonstram o comprometimento econômico da requerente (ev. 4.1), assim, caberia à parte contrária impugnar a decisão que a defere, apresentando provas de que o beneficiário a ela não faz jus.
Neste sentido, a Jurisprudência do Eg.
TRF da 2ª Região, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50. ÔNUS DA PROVA NÃO EXERCITADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2.
A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme artigo 5º da Lei nº 1.060.
Cabe a quem impugna o benefício concedido à outra parte o ônus da prova de que esta tem condições de arcar com as despesas judiciais. 3.
In casu, a presente impugnação ao direito à assistência judiciária gratuita não veio instruída com o comprovante de rendimentos do apelado ou qualquer outro documento similar.
Sequer há menção nas razões de apelação do valor da remuneração percebida pelo apelado, tendo a União Federal se limitado a alegar que o mesmo não faz jus ao benefício da Lei nº 1.060/50. 4.
Portanto, a União Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do apelado ao benefício da gratuidade de justiça, ex vi do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.
Negado provimento à apelação da União Federal.” (g.n.) (TRF2 - AC 201151010150786 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA – REL.
Desembargadora Federal MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO - E-DJF2R - Data: 07/08/2013) No caso concreto, analisando-se a documentação referenciada na peça contestatória verifica-se que não há comprovação suficiente a ilidir a hipossuficiência presumida.
Cumpre destacar, ainda, que a gratuidade de justiça não isenta o beneficiário apenas do recolhimento das custas judiciais, mas também de todas as despesas processuais, inclusive pagamento de honorários periciais e eventual verba sucumbencial honorária, sendo certo que, quanto a esta última despesa, não há que se falar em modicidade da mesma.
Neste contexto, ainda que não seja elevado o valor de custas judiciais na Justiça Federal, a gratuidade de justiça abrange também – ao menos mediante suspensão de exigibilidade – eventual ônus sucumbencial relativo à verba honorária, o que se mostra especialmente relevante diante do advento do art. 85 do CPC/15 que, ao revogar o disposto no art. 20, § 4º do CPC/73, estabeleceu sistemática extremamente gravosa para as partes sucumbentes.
Assim, não fosse o deferimento da gratuidade de justiça, haveria, no caso concreto, clara violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, vez que o mesmo não admite nenhum tipo de restrição ao pleno acesso à justiça, ainda que de natureza indireta ou material (financeira), cabendo ao julgador interpretar e aplicar as regras processuais em plena consonância com os preceitos e princípios constitucionais, evitando-se que, por via transversa, reste comprometido o acesso pleno ao Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. - Do valor da causa: A fixação do valor da causa é de grande importância, tendo em vista que influenciará em diversos aspectos do processo, tais como: nas regras relacionadas à competência para processamento e julgamento da ação, no procedimento a ser adotado, no quantum devido ao Estado relativo às custas judiciais, para condenação do litigante de má-fé, bem como no valor a ser recebido pelo causídico a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
O valor da causa deve ser calculado com base no valor do pedido formulado pelo autor ao ingressar com a ação judicial que deve ser equivalente ao benefício pretendido.
Nesse sentido, o que importa é o que está sendo pedido, devendo-se atribuir um valor líquido e certo que decorre do pedido formulado.
Cabe ao julgador o controle, a fiscalização do valor atribuído à causa, principalmente porque trata de matéria de ordem pública, com os efeitos já mencionados.
Assim, não deve ser atribuído um valor simbólico à causa para que sejam pagas menos custas, quando se pretende compensação de valor superior.
Por outro lado, não pode ser atribuído de forma excessiva, especialmente se a parte estiver amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, eis que tal conduta trará prejuízos apenas à parte adversa pois o eventual pagamento das custas processuais e demais despesas decorrentes da sucumbência serão por esta arcadas com base no valor atribuído à demanda.
Neste contexto, coaduno do entendimento já expresso pelo Eg.
TRF da 2ª Região no sentido de que, por não haver um critério legal expresso, não deva ser alterado pelo Juízo o valor atribuído à causa.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
VAGA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
CANDIDATO PORTADOR DE PERDA AUDITIVA BILATERAL.
DECRETO Nº 3.298/99.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. [...] 3.
O valor da causa deve ser fixado com base no efetivo proveito econômico a ser auferido pelo demandante com a eventual procedência do seu pleito.
Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, cabe ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ele ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
No caso, contudo, estamos diante de demanda cujo valor é inestimável, uma vez que a controvérsia gira em torno do direito de o apelado permanecer no certame que tem por objeto o preenchimento de vaga em cargo público.
Portanto, não existindo um critério legal expresso, não se justifica a alteração do valor da causa, sobretudo, quando o mesmo se afigura compatível com o rito eleito (R$ 60.878,00).
Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00051622220164020000, Rel.
Des.
Fed.
SÉRGIO SCHWAITZER, DJE 13.7.2016.[...] DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (g.n.) (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5039843-48.2019.4.02.5101, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17/03/2021, DJe 15/04/2021) Assim, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa. - Do pedido de provas: Tendo em vista que a CESGRANRIO ainda não foi efetivamente intimada em provas, postergo a análise sobre o pedido da autora expresso no ev. 17.1, p.13.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Intime-se a ré FUNDAÇÃO CESGRANRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova.
No mesmo ato deve a ré responder às indagações da autora expressas no ev. 17.1, p.13.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. -
15/08/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 20:47
Determinada a intimação
-
28/07/2025 06:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50011237620254020000/TRF2
-
30/06/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50011237620254020000/TRF2
-
16/06/2025 03:20
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 15:56
Juntada de Petição
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/05/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/05/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 15:23
Determinada a intimação
-
29/04/2025 22:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 22:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/03/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 11:34
Juntada de Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 19:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50011237620254020000/TRF2
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 18:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50011237620254020000/TRF2
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27/01/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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