TRF2 - 5083690-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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12/09/2025 16:45
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 21
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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27/08/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 13:14
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083690-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANA FERNANDA DA SILVA MELOADVOGADO(A): LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FABIANA FERNANDA DA SILVA MELO em face da UFRJ e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH objetivando "seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a nulidade absoluta do ato administrativo de indeferimento da contratação da Autora e de seu desligamento sumário, bem como de qualquer ato que tenha indevidamente desconsiderado sua condição de Pessoa com Deficiência e sua aptidão para o cargo. b) Confirmar a tutela de urgência concedida e determinar a reintegração definitiva da Autora ao cargo de Enfermeira na EBSERH/CH-UFRJ, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, desde a data do seu indevido desligamento (11/08/2025). c) Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.381,32 (cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), referente aos gastos comprovados com deslocamento, moradia e taxas de conselho, além dos lucros cessantes (remuneração que a Autora deixou de receber desde o desligamento até a efetiva reintegração), a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária desde a data do evento danoso. d) Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, considerando a gravidade do constrangimento público, da humilhação, da ansiedade e do desespero causados à Autora, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida, para que atos de tamanha arbitrariedade não se repitam".
Pleiteia "TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (LIMINAR), inaudita altera pars, para determinar a imediata reintegração da Autora Fabiana Fernanda da Silva Melo ao cargo de Enfermeira na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) / Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Rio de Janeiro (CH-UFRJ), com o consequente restabelecimento de sua remuneração desde a data do seu indevido desligamento (11/08/2025), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir em caso de descumprimento".
Inicial e documentos anexados ao Evento 1. Comprovante de recolhimento de custas juntado ao Evento 5.
Originalmente distribuído o feito à 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no Evento 7 foi proferida decisão de declínio de competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ, em razão do domicílio da autora. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, ante o teor da procuração anexada ao Evento 1 - PROC 2, assevero que a certificadora “Autentique”, utilizada para validação da assinatura digital constante nos documentos de representação da parte autora, não é autoridade credenciada junto ao ICP-Brasil, na forma da Lei nº 11.419 /2006.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal.
Além disso, verifico que a parte autora não se manifestou nos termos do disposto no art. 319 do CPC quanto ao interesse ou não em realização de audiência. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, para: - regularizar a representação processual, por meio da apresentação de procuração com assinatura válida, nos termos acima fixados; - apresentar a informação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC, ou seja, indicar sua opção acerca da realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Sem prejuízo, quanto ao pedido de tutela de urgência, " para determinar a imediata reintegração da Autora Fabiana Fernanda da Silva Melo ao cargo de Enfermeira na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) / Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Rio de Janeiro (CH-UFRJ), com o consequente restabelecimento de sua remuneração desde a data do seu indevido desligamento (11/08/2025)", passo à análise dos fatos narrados na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que em 1º lugar na cota destinada a Pessoas com Deficiência (PCD) para o cargo de Enfermeira no Concurso Nacional EBSERH 01/2024, para o CH-UFRJ foi submetida a perícia médica e biopsicossocial presencial, realizada por duas médicas especialistas da própria banca FGV, em Natal/RN, tendo sido considerada apta para o exercício do cargo na condição de PCD.
Afirma que "foi formalmente convocada para assumir a vaga, por meio do EDITAL Nº 398/2025 EBSERH/CHUFRJ e de e-mail oficial de 01/08/2025 (2- E-mail Convocação e Documentação solicitada Ebserh CH-UFRJ -01.08.25.pdf)" e que "pediu exoneração de seu vínculo estatutário com a Prefeitura Municipal de Natal/RN, cargo que ocupava desde 2019", "deslocou-se para o Rio de Janeiro em 03/08/2025" e "em 04/08/2025, a Autora compareceu pontualmente à Divisão de Gestão de Pessoas (DIVGP) do CH-UFRJ, onde entregou toda a documentação solicitada, que foi recebida e considerada "tudo ok" (...) foi encaminhada à chefia de Enfermagem, onde preencheu uma ficha de início de atividades, recebendo cronograma de integração (11/08/25), treinamento (12/08/25) e, crucialmente, o direcionamento para seu setor de lotação".
Afirma que realizou exames e consulta com o médico da UFRJ que "segundo seu relato, a considerou "apta para desempenhar as atividades", embora sem a formalidade de um reconhecimento PCD na ficha". E, assim, que em 11/08/2025 compareceu ao evento de Integração, recebeu uma pasta com seu contrato de trabalho já nomeado e assinou o contrato de trabalho, mas que "Por volta das 16h, uma servidora a "resgatou" do auditório lotado, citando seu nome em voz alta e certificando-se de que nada havia sido abandonado, em um claro sinal de que não retornaria.
Em sala reservada, a Autora foi informada por três servidores da DIVGP que o médico do trabalho "não havia reconhecido como PCD" e que a situação era "nova para eles".
Sem qualquer justificativa formal, sem acesso ao parecer que a desconsiderava como PCD, e sem o mínimo direito de defesa, foi-lhe exigida a devolução do contrato assinado".
Narra que, posteriormente, recebeu um e-mail que pedia que fosse desconsiderado o e-mail anterior de convocação para posse/integração e que em 15/08/2025 "recebeu o golpe final: um e-mail seco, sem qualquer justificativa, motivação ou documento comprobatório, comunicando que "após análise, sua contratação foi indeferida" (1.2.3.4.5.6- E-mail de resposta após análise que minha contratação foi indeferida.-15.08.25.pdf)".
Com efeito, o ponto controvertido é relativo ao enquadramento da autora como PCD.
Assevero que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade.
E, em que pese a parte autora alegue que pediu exoneração do cargo anteriormente ocupado e se mudou para o Rio de Janeiro por entender que já era certo o direito à contestação, é fato que o Edital de Convocação Nº 398/2025, DE 29 DE JULHO DE 2025 - EBSERH/CH-UFRJ (Evento 1 - OUT6) era claro quanto ao fato de que o candidato convocado ainda seria submetido ao Exame Admissional.
Com efeito, in casu, é essencial a oitiva dos réus e a juntada ao feito do inteiro teor dos elementos analisados na avaliação médica realizada na UFRJ para que o juízo disponha de elementos à análise da tutela de urgência requerida. Assim, cumpridas pela parte autora as determinações supra, cite-se intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado e apresente no feito o inteiro teor das avaliações médicas a que foi submetida a autora no âmbito do processo e Concurso Público Nacional EBSERH 01/2024.
Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e/ou para avaliação da necessidade de designação de perícia médica. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
25/08/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:50
Decisão interlocutória
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22/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 516,90 em 22/08/2025 Número de referência: 1372428
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19/08/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20S para RJDCA02F)
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19/08/2025 16:05
Declarada incompetência
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19/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:58
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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