TRF2 - 5079064-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 03:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 03:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079064-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL ARAUJO COSTA DE MATTOS VIOLAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação de conhecimento ajuizada por GABRIEL ARAUJO COSTA DE MATTOS VIOLA na qual requer o deferimento de tutela de urgência para obter a pontuação das questões nº 06, 14, 19, 22, 24, 27, 32, 34, 40, 48, 53, 58, 61, 65, 78 e 80, com a consequente retificação da nota e classificação final.
Sustenta que se submeteu ao concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro.
Alega que a prova do concurso apresentou questões que devem ser anuladas por contrariar previsão editalícia. Decido. É certo que não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito de ato inerente à discricionariedade administrativa, salvo nos casos em que há flagrante desrespeito à lei ou ao ordenamento jurídico como um todo.
Não é cabível através da via judicial a rediscussão do critério de correção, quando este se encontra, em tese, em consonância com o edital do certame, excetuados os casos de erro material manifestamente grosseiro. A banca examinadora, no exercício de suas atribuições, efetuou a revisão do gabarito do concurso, divulgando sua versão final a todos os concorrentes.
Incabível, ao menos em juízo de cognição preliminar, pretender que um gabarito exclusivo seja confeccionado ao postulante.
Assim sendo, não se verifica presente a probabilidade do direito. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Gratuidade de justiça deferida no âmbito recursal.
Citem-se, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, tendo em vista tratar-se de lide que não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II). -
15/08/2025 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 20:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 20:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 20:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 20:53
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:16
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50111051720254020000/TRF2 referente ao evento 5
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14/08/2025 20:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111051720254020000/TRF2
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08/08/2025 16:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50111051720254020000/TRF2
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 15:59
Decisão interlocutória
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06/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 19:41
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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