TRF2 - 5097718-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78
-
08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097718-97.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCO FALCAO CRITSINELISEXEQUENTE: SILMARA APARECIDA SALU (Sucessor)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)EXEQUENTE: ALEXANDRE RICARDO SALU DE SENNE (Sucessor)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)EXEQUENTE: SIMONE ELIETE SALU (Sucessor)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)EXEQUENTE: JOSE ROBERTO SALU (Sucessor)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 05/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 21:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78
-
05/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
05/09/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
05/09/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77, 75 e 76
-
05/09/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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05/09/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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05/09/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
05/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/09/2025 17:13
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*44-68
-
20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66
-
19/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65 e 66
-
19/08/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/08/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/08/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66
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19/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097718-97.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SILMARA APARECIDA SALU (Sucessor)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)EXEQUENTE: ALEXANDRE RICARDO SALU DE SENNE (Sucessor)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)EXEQUENTE: SIMONE ELIETE SALU (Sucessor)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)EXEQUENTE: JOSE ROBERTO SALU (Sucessor)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO SILMARA APARECIDA SALU, MARCIO ROGERIO SALU, ALEXANDRE RICARDO SALU DE SENNE, SIMONE ELIETE SALU e JOSE ROBERTO SALU , na qualidade de sucessores de DARCI ANDRADE DE SOUZA SALU, propõem ação em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO requerendo a execução individual da sentença coletiva proferida no Processo n. 0107774-28.1997.4.02.5101, que tramitou perante a 29ª Vara Federal, e condenou a Ré ao pagamento do reajuste de 28,86%. Fundamentaram sua legitimidade no direito de saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, que preconiza a transmissão da herança aos herdeiros legítimos e testamentários desde a abertura da sucessão, bem como nos artigos 110, 687, 688, inciso II, e 778, § 1º, inciso II, todos do Código de Processo Civil, que tratam da sucessão processual e da legitimidade dos sucessores para promover a execução.
Para corroborar tal condição, juntaram cópia da certidão de óbito, documento que é firmado por agente detentor de fé pública, Evento 1, CERTOBT6.
Obererva-se do referido documento que, DARCI ANDRADE DE SOUZA SALU faleceu em 05/10/2023, na condição de casada e deixou 5 (cinco) filhos maiores; que JOSÉ SALUL GARCIA, seu cônjuge, faleceu em 24/07/2024; que SILMARA APARECIDA SALU, MARCIO ROGERIO SALU, ALEXANDRE RICARDO SALU DE SENNE, SIMONE ELIETE SALU e JOSE ROBERTO SALU comprovam a condição de filhos com a anexação de documentos de identidade nos quais constam a filiação.
Ocorre que, posteriormente, o filho MARCIO ROGERIO SALU também faleceu (11/01/2025), conforme declaração de óbito anexa no Evento 10, CERTOBT3; era casado e deixou dois filhos.
O Autores alegam que, contactados, os herdeiros do filho MARCIO ROGERIO SALU não manifestaram interesse no presente feito.
Decido.
No presente feito, uma vez que a falecida Autora DARCI ANDRADE DE SOUZA SALU e JOSE SALU GARCIA, seu falecido cônjuge, não deixaram bens (Evento 1, CERTOBT6), e a inexistência de inventário, é possível a habilitação direita de todos os herdeiros.
Por sua vez, o fato de apenas os Autores manifestarem interesse na presente ação não afasta o direito dos demais herdeiros. O E.
TRF da 2ª Região já se manifestou, entendendo que, nos termos da Lei nº 6.858/1980 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEI 6858/80. 1. "Nos termos da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (art. 1037, CPC)". 2.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00077425920154020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.122015).
ADMINISTRATIVO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO E HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
DESNECESSIDADE. 1.
Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o seu pedido de habilitação, formulado nos autos da ação ordinária ajuizada pelo seu falecido esposo em face da União, ora em fase de cumprimento de sentença, determinando a comprovação da abertura de inventário e a habilitação do espólio. 2.
Segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, “em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” 3.
O CPC/15 também enuncia que independe de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no6.858/80 (art. 666). 4. Assim, considerando que a agravante é habilitada junto ao Comando da Aeronáutica para fins de recebimento de pensão civil decorrente do óbito de ex-servidor público federal, verifica-se que o pagamento dos valores devidos pela União a título de diferença de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar (GDATEM), independe de abertura de inventário e habilitação do espólio. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF2; 0004173-16.2016.02.0000; 7a TESP, Rel.
Juiz.
Fed.
Conv.
EDNA CARVALHO KLEEMANN, 21/06/2017). . . [grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HABILITAÇÃO - HERDEIROS NECESSÁRIOS - REGRA GERAL, ARTIGOS 330 E 666 DO NCPC, E ARTIGO 1.845 DO CC - LEI ESPECIAL - LEI Nº 6.858/80 I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando cassar a decisão que deferiu a habilitação do filho do servidor falecido.
II - O Código de Processo Civil, norma de operatividade exclusiva no âmbito de processo judicial, não ostenta densidade normativa bastante e suficiente para, só por si, promover a regulação de situações ou relações tipicamente subsumidas a regulação por normas de direito material (ou substancial).
No plano normativo de regulação definidora da titularidade de direitos, deveres e obrigações, bem assim dos limites das transmissibilidades juridicamente possíveis, o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), lei ordinária nacional, ostenta natureza de norma geral a esse respeito.
III - Os dispositivos de direito processual que regulam a sucessão do de cujus, em processo em que figurou como parte, sofrem os influxos normativos dos preceitos que definem quem e em que medida titula-se direitos materiais por sucessão mortis causa.
Assim, o art. 313 do NCPC veicula regramento geral no que tange à sucessão processual.
O Código Civil em vigor indica figurarem como sucessores civis de pessoa natural que venha a falecer, as pessoas indicadas no art. 1.845, daquele Diploma normativo.
IV - Em paralelo ao complexo normativo geral estabelecido pelo Código Civil e operando em graus relativos de especialidade em relação às abrangentes disposições daquele Codex, diversas outras leis ordinárias (nacionais) disciplinam aspectos específicos de situações e relações jurídicas de direito material especializadas, e estabelecem normas, sistemicamente coerentes e válidas, também definidoras de direitos, deveres e obrigações, bem assim, ainda, dos respectivos limites de suas lícitas transmissões.
V- A Lei n.º 6.858, de 24.11.1980, bem como seu regulamentador Decreto n.º 85.845, de 26.03.1981, em razão da evidente especialidade que encerram, também excepcionam pontualmente o regime geral de sucessão estabelecido no Código Civil, privilegiando expressamente, de regra, a posição jurídica detida pelo dependente previdenciário (lato sensu) habilitado à percepção de pensão por morte do segurado e ao outorgar-lhe, ainda, nas condições legalmente delineadas, o direito de recebimento/levantamento dos valores descritos naquele diploma normativo, sendo bem certo, ademais, que os preceitos normativos em comento também não encerram ou impõem qualquer distinção quanto à sede, administrativa ou judicial, em que devem ser pagos os valores em referência.
Frise-se que, ao dispensar a lei o inventário ou arrolamento, o pagamento será promovido ao dependente habilitado à percepção de pensão por morte, mediante simples habilitação nos 1 autos para integrar a relação processual na qualidade de sucessor do de cujus, com ulterior expedição de alvará judicial pelo próprio Juízo em que tiver curso a ação em que reconhecido o crédito. VI - Acrescente-se que, a partir da edição da Lei nº 7.019, de 31.08.1982, foi atribuída nova redação ao art. 1.037 do CPC/1973 (art. 666 do NCPC), passando a veicular dispositivo expresso reiterando - ainda que de modo juridicamente despiciendo - a normatividade ínsita aos preceitos da Lei n.º 6.858, de 24.11.1980 ("Art. 1.037.
Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.").
VII - Agravo não provido. (TRF2; 0009877-10.2016.4.02.0000; Vice-Presidência, Rel.
Des.
Fed. SERGIO SCHWAITZER, Data da decisão: 25/05/2018; Data de Disponibilização: 29/05/2018). [grifou-se].
O CPC também enuncia, em seu art. 666, que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que são exemplo também o art. 112 da Lei nº 8.213/91, norma legal especial, que excepciona a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil.
Ademais, a legislação civil salvaguarda eventual direito que os demais interessados na herança possam ter, sendo que o exercício da eventual pretensão deve ser buscado pelas vias adequadas no Juízo estadual.
Consigno que em razão dos valores recebidos neste processo serão observados os artigos 272 e 309 e, por analogia, os artigos 1.817 e 1.827, todos do Código Civil, ficando os Autores nestes autos responsáveis pelo pagamento a eventuais sucessores/herdeiros supervenientes ou pelos valores recebidos em desacordo com eventual partilha definida no juízo estadual.
Por fim, e por óbvio, todos os Requerentes assumem a responsabilidade civil (perante eventual co-herdeiro) e criminal (perante o Estado) em caso de, ao menos culposamente, estar atribuindo-se condição falsa com o fim de obter vantagem indevida.
Dessa forma, SILMARA APARECIDA SALU, MARCIO ROGERIO SALU, ALEXANDRE RICARDO SALU DE SENNE, SIMONE ELIETE SALU e JOSE ROBERTO SALU, filhos da Autora falecida são os legitimados ativos para ação.
Fique ciente cada parte requerente de que apenas terá direito à sua cota parte, ou seja, 1/5 do valor devido a falecida Autora, já que restarão reservados os quinhões dos demais sucessores de MARCIO ROGERIO SALU.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpra-se no que couber a sentença prolatada no Evento 30, SENT1. -
18/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:35
Despacho
-
18/08/2025 15:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DARCI ANDRADE DE SOUZA SALU - EXCLUÍDA
-
18/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55 e 56
-
30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56
-
28/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 10:58
Determinada a intimação
-
25/07/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 16:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCIO ROGERIO SALU - NORMAL
-
10/07/2025 16:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCIO ROGERIO SALU - EXCLUÍDA
-
10/07/2025 11:44
Juntada de Petição
-
13/06/2025 07:01
Transitado em Julgado
-
13/06/2025 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/06/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35
-
04/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34 e 35
-
04/06/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/06/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/06/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/06/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/06/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35
-
03/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 17:05
Homologada a Transação
-
03/06/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 15:54
Determinada a intimação
-
30/04/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/03/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/03/2025 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/02/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 19:44
Determinada a intimação
-
26/02/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/02/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 10:56
Determinada a intimação
-
17/02/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 18:25
Determinada a intimação
-
08/01/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:46
Juntada de peças digitalizadas
-
27/11/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 14:32