STJ - 0024324-57.2015.4.02.5102
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024324-57.2015.4.02.5102/RJ EXECUTADO: CAROLINE DE SOUZA BARROSADVOGADO(A): VOLMAR DE PAULA FREITAS (OAB RJ011303)ADVOGADO(A): OSCAR BITTENCOURT NETO (OAB RJ121556) DESPACHO/DECISÃO I - Na petição juntada no ev. 136, a executada ROSILEIA DE OLIVEIRA NIDECK requer o desbloqueio das importâncias apreendidas por intermédio do sistema SISBAJUD, conforme o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores postado no ev. 125. Alega a devedora que a constrição recaiu em verba de natureza alimentar, consistente em salário como servidora pública.
A quantia total bloqueada é de R$ 805,87.
Contracheque e extrato bancário inseridos no evento 136, OUT2, e evento 136, DOC3.
Decido. Inicialmente, observo que o E.
TRF o reformou a decisão do evento 126, apenas para determinar a manutenção da constrição sobre as quantias penhoradas, via sistema SISBAJUD, inferiores a R$ 300,00, impedindo o seu desbloqueio, nos termos do evento 26, VOTO1, em razão unicamente de serem valores considerados irrisórios. Os documentos contidos na peça de defesa (evento 136) demonstram o caráter alimentar das verbas apreendidas, matéria não abrangida no objeto já decidido por esta E.
Corte.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, independentemente da natureza do respectivo depósito, seja ele em caderneta de poupança, conta-corrente, ou mesmo em fundos de investimento.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZADO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1566145/RS, publicado no DJe 18/12/2015, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques) Nessa mesma direção, o E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região vem decidindo sobre a extensão da impenhorabilidade prescrita no art. 833, X, do CPC: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA (BACEN-JUD).
POSTERIOR ADESÃO AO PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADEDO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR BEM IMÓVEL.
INVIABILIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA GOMES BARCELOS FERNANDES, em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal de n.º 0000695- 56.2012.4.02.5103, que indeferiu o levantamento da penhora realizada. 2. É sabido que a adesão a programa de parcelamento, em relação aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de paralisar essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade dos mesmos, bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o pagamento de todas parcelas acordadas. 3.
Ainda que o parcelamento do débito tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, CTN, não existe impedimento legal a que se preserve a garantia ou a penhora já realizada, de forma a assegurar a satisfação do débito, na hipótese da extinção do parcelamento. 4.
De acordo com o art. 833, X, do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos e quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Reveste-se, assim, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, fundos de investimento, etc. 6.
No que se refere ao pedido de substituição, a Primeira Seção de Direito Público do STJ, no julgamento do Resp. nº. 1.090.898/SP sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou a aplicação do disposto no art. 15, I, da LEF, segundo o qual a substituição da penhora, a pedido do devedor, só pode se efetivar por meio de dinheiro ou fiança bancária.
Tratando-se de outro tipo de bem, como na presente hipótese (imóvel situado na Rua João Sobral Bittencourt, nº 72 - Campos dos Goytacazes), a substituição exige expressa concordância da Fazenda Pública, o que não existiu no caso (fl. 125). 7.
Agravo parcialmente provido determinar o desbloqueio dos valores penhorados na conta 1 bancária da agravante até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. (TRF 2ª Região, 4ª Turma Especializada, AG 0003558-55.2018.4.02.0000, publicada na e-DJF2R 11/10/2018, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares) Ante o exposto, é de se reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados, razão por que DETERMINO o seu total DESBLOQUEIO, em obediência às normas previstas no art. 833, incisos IV do CPC.
Cumpra-se independentemente de intimação.
II – Intime-se a UFF para que diga sobre a possibilidade de acordo, conforme solicitado pela executada no evento 136, PET1.
Intimem-se. -
15/03/2023 13:29
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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15/03/2023 13:29
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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16/02/2023 05:05
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/02/2023 Petição Nº 713779/2022 - AgInt
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15/02/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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14/02/2023 19:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0713779 - AgInt no AREsp 1388601 - Publicação prevista para 16/02/2023
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13/02/2023 23:59
Conhecido em parte o recurso de CAROLINE DE SOUZA BARROS e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00713779/2022 - AgInt no AREsp 1388601/RJ
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22/12/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000926-2022-AJC-1T)
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16/12/2022 15:21
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000926-2022-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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16/12/2022 05:36
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 16/12/2022
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15/12/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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15/12/2022 17:49
Incluído em pauta para 07/02/2023 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00713779/2022 - AgInt no AREsp 1388601/RJ
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21/10/2022 15:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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21/10/2022 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 08/09/2022 e término em 20/10/2022 o prazo para UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF apresentar resposta à petição n. 713779/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 641.
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24/08/2022 05:17
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 24/08/2022 Petição Nº 713779/2022 -
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23/08/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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23/08/2022 11:15
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 713779/2022. Publicação prevista para 24/08/2022)
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23/08/2022 10:56
Juntada de Petição de agravo interno nº 713779/2022
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23/08/2022 10:50
Protocolizada Petição 713779/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 23/08/2022
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15/08/2022 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/08/2022
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12/08/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/08/2022 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/08/2022
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10/08/2022 19:50
Conheço do agravo de CAROLINE DE SOUZA BARROS para não conhecer do Recurso Especial
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20/01/2022 06:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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20/01/2022 05:56
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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19/01/2022 20:34
Remetidos os Autos (para atribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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19/01/2022 20:33
Juntada de Certidão : Certifico que, recebidos os presentes autos nesta unidade, procedeu-se ao restabelecimento de sua autuação, tendo em vista decisão às fls e-STJ 626.
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09/12/2021 17:13
Juntada de Certidão : Certifico que os presentes autos foram recebidos do Tribunal de origem com novos documentos para análise nesta data, devidamente indexados e encaminhados à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos Recursais para
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09/12/2021 16:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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09/12/2021 16:14
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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19/06/2019 17:52
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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19/06/2019 17:52
Transitado em Julgado em 19/06/2019
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23/05/2019 19:43
Juntada de Certidão : Certifico que na certidão retro onde constou REPUBLICAÇÃO leia-se PUBLICAÇÃO.
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23/05/2019 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/05/2019 Petição Nº 733207/2018 - AgInt
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22/05/2019 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/05/2019 12:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2018/0733207 - AgInt no AREsp 1388601 - Publicação prevista para 23/05/2019
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22/05/2019 12:07
Determinada a devolução dos autos à origem para com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coinc
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21/05/2019 16:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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21/05/2019 16:00
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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15/05/2019 15:01
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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15/05/2019 14:41
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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09/04/2019 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/04/2019
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08/04/2019 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/04/2019 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/04/2019
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08/04/2019 15:02
Determinada a distribuição do feito
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21/03/2019 19:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Presidente) com encaminhamento ao NARER
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21/03/2019 15:27
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu prazo para impugnação.
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18/12/2018 05:40
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 18/12/2018 Petição Nº 733207/2018 -
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17/12/2018 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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17/12/2018 15:43
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 733207/2018. Publicação prevista para 18/12/2018)
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14/12/2018 16:40
Juntada de Certidão : Certifico que o prazo para interposição de agravo interno começou a fluir no dia 19/11/2018 e encerrou-se no dia 07/12/2018.
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14/12/2018 16:38
Juntada de Petição de agravo interno nº 733207/2018
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10/12/2018 08:04
Ato ordinatório praticado (Petição 733207/2018 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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10/12/2018 02:38
Protocolizada Petição 733207/2018 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 10/12/2018
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16/11/2018 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/11/2018
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14/11/2018 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/11/2018 20:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/11/2018
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13/11/2018 20:52
Não conhecido o recurso de CAROLINE DE SOUZA BARROS
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31/10/2018 09:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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31/10/2018 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/10/2018 10:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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