TRF2 - 5021071-36.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 17:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50128702320254020000/TRF2
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021071-36.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIOADVOGADO(A): JULIO CESAR MONTEIRO NEVES (OAB RJ095483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO em face de CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se. -
18/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT04S)
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31/07/2025 17:11
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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31/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:22
Declarada incompetência
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18/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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