TRF2 - 5085900-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 15:39
Despacho
-
03/09/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 12:33
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO12F para CEJUSCRIOA)
-
01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085900-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA MEDINA DA SILVAADVOGADO(A): ANE CAROLINE FERREIRA DE LIMA (OAB RJ231199) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tendo em vista a especificidade do feito, ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ .
Cientes as partes de que a conciliação será promovida pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
28/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 19:19
Não Concedida a tutela provisória
-
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085900-17.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000097-63.2025.4.02.5005
Aleonete Costa Farias Buzato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Eduardo Goese
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002551-77.2025.4.02.5114
Valmir de Oliveira Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sonia de Oliveira Badaro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065754-23.2023.4.02.5101
Isabela Cristina Nunes da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/10/2023 16:03
Processo nº 5076857-90.2024.4.02.5101
Rebeca Cascaes da Costa Paz
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 20:13
Processo nº 5009507-79.2024.4.02.5103
Jozelia Bento de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00