TRF2 - 5085929-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085929-67.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: UBIRAJARA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTORIA DA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ265925) DESPACHO/DECISÃO 1. UBIRAJARA RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, impetra mandado de segurança, com requerimento para concessão de liminar, contra ato do Sr.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS, para que seja determinada à autoridade a imediata implantação do benefício assistencial de prestação continuada a que faz jus, conforme decisão proferida pela 16ª Junta de Recursos da Previdência Social no processo administrativo n. 44236.587161/2024-92. 2. Como causa de pedir, o impetrante afirma que: i) recebia regularmente o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso desde 2010; ii) em 2021, o benefício foi suspenso sob alegação de renda familiar superior ao limite legal; iii) interpôs recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), julgado procedente em 30/10/2024 pela 16ª Junta de Recursos, com reconhecimento de seu direito ao restabelecimento do benefício desde 25/07/2022; iv) o INSS não implantou o benefício restabelecido, mesmo após a definitividade da decisão administrativa. 3. Decido. 4.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência apresentada no evento 9, DECLPOBRE3. 5. O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, dispõe que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança tem como requisitos a relevância dos fundamentos apresentados e a ineficácia do provimento judicial, caso deferido apenas ao final do curso do processo.
O dispositivo faculta a exigência, ao impetrante, de caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 6.
No caso em análise, o impetrante requer que a autoridade coatora seja compelida a implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao idosoa que faz jus, conforme decisão proferida pela 16ª Junta de Recursos da Previdência Social no processo administrativo n. 44236.587161/2024-92 (evento 1, OUT6). 7.
No art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, foi estipulado que o prazo para implantação de benefício previdenciário pelo INSS é de 45 dias contados da apresentação da documentação necessária à sua concessão: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 8.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o impetrante apresentou recurso administrativo contra a decisão de cessação do seu benefício de prestação continuada e tal peça recursal foi provida, em conformidade com o Acórdão n. 16ª JR/14860/2024, proferido pela 16ª Junta de Recursos da Previdência Social, datado de 30/10/2024 (evento 1, OUT6). 9.
Segundo o processo administrativo concernente ao recurso interposto (evento 3, PROCADM2), após a prolação do acórdão em 30/10/2024 (fl. 14), a tarefa de implantação foi definida como "enquadrável para fila do PGB" (fls. 15/16).
Não há notícia de interposição de recurso pelo INSS. 10.
A declaração de benefícios acostada no evento 3, INFBEN1, revela que não houve o restabelecimento do benefício assistencial concedido ao impetrante. 11.
A não implantação do benefício após o transcurso de prazo superior a 45 dias, contados da definitividade do acórdão n. 16ª JR/14860/2024, proferido pela 16ª Junta de Recursos da Previdência Social no processo administrativo n. 44236.587161/2024-92, consubstancia demora irrazoável da Administração.
Embora este Juízo saiba da escassez de recursos humanos e materiais para que o INSS possa desempenhar suas atribuições de forma célere, observo que já houve o transcurso de lapso temporal aproximado de nove meses desde que a decisão administrativa tornou-se definitiva sem que houvesse a implantação do benefício assistencial. Portanto, está presente a probabilidade do direito invocado. 12. Quanto à urgência, ela decorre do caráter alimentar do benefício pleiteado pelo impetrante, que tem 81 anos de idade e está em situação de vulnerabilidade social, restando igualmente configurada a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo. 13.
Posto isso, presentes os requisitos cumulativos, defiro a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora implante, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de prestação continuada ao idoso a que o impetrante faz jus, em conformidade com o que foi determinado no acórdão n. 16ª JR/14860/2024 (evento 1, OUT6). 14. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, servindo a presente como ofício. 15. Depois, intime-se o INSS para ciência do presente feito e para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. 16. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
10/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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10/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:37
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085929-67.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: UBIRAJARA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTORIA DA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ265925) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) instrumento de procuração com outorga de poderes ao advogado cadastrado na presente demanda e declaração de hipossuficiência assinados a rogo pela parte autora, subscrito por duas testemunhas, nos termos do entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça em processo administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.000 (deverão ser apresentados os documentos de identificação das testemunhas). b) comprovante de residência atualizado; 2.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
28/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:29
Determinada a intimação
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27/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:35
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085929-67.2025.4.02.5101 distribuido para 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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