TRF2 - 5024145-98.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5024145-98.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: ALINE NANTES SELOSADVOGADO(A): EDILSON MARIO DA SILVA (OAB RJ196555)ADVOGADO(A): PATRICIA MACIEL GAMBOGE (OAB RJ202510) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial e, considerando os fundamentos trazidos pela parte requerente, verifico que o pedido formulado possui, em tese, amparo no artigo 381 do Código de Processo Civil, especialmente diante da alegação de risco de perecimento ou dificuldade futura na produção da prova, que envolve documentos médicos e exames técnicos relacionados à sua saúde funcional para eventual readaptação.
Cite-se o requerido para, querendo, manifestar-se sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 382, §1º, do CPC.
Intime-se, ainda, o requerido para indicar assistente técnico e formular quesitos, caso considere necessário, acerca da produção de prova pericial médica requerida pela parte autora.
Caso haja pedido de perícia, após a manifestação da parte requerida, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de nomeação de perito, definição dos quesitos pertinentes e prosseguimento da instrução.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte requerida, prossiga-se na forma do artigo 382, §2º, do CPC.
Publique-se.Intimem-se. -
12/09/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:54
Determinada a intimação
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11/09/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5024145-98.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: ALINE NANTES SELOSADVOGADO(A): EDILSON MARIO DA SILVA (OAB RJ196555)ADVOGADO(A): PATRICIA MACIEL GAMBOGE (OAB RJ202510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS formulado por ALINE NANTES SELOS em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, objetivando a realização de perícia médica, na área de psiquiatria.
Em síntese, a autora afirma que é servidora pública federal, médica veterinária, atualmente lotada na Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Afetivo Bipolar e Fobia Social.
Tais condições, devidamente comprovadas por laudos médicos e psicológicos anexados, impedem a sua participação em avaliações presenciais e a sujeitam a agravamentos clínicos diante da exposição a ambientes laborais incompatíveis com suas limitações, notadamente aqueles com atendimento ao público.
A autora relata que, enquanto esteve lotada na Universidade Federal do Tocantins (UFT), foi readaptada para funções compatíveis com suas condições de saúde, permanecendo estável durante esse período.
Contudo, ao ser transferida para a UFES, teve seu pedido administrativo de readaptação funcional e redução da carga horária de trabalho indeferido, ainda que a própria instituição tenha a afastado temporariamente por 14 dias por incapacidade laborativa.
Diante da negativa administrativa e do risco iminente de agravamento de seu quadro clínico, propõe a presente ação com o objetivo de produzir prova pericial médica indireta, com fundamento nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, para comprovar sua condição de pessoa com deficiência (PcD). É o relatório.
De plano, verifico que incide óbice ao processamento e julgamento do presente feito, já que que a questão de fundo envolve matéria de servidor público, cuja competência é de uma das Varas Cíveis Especializadas desta Seção Judiciária, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alterada pelas Resoluções nº TRF2-RSP-2023/00033, de 3 de agosto de 2023 e TRF2-RSP-2023/00073, de 21 de dezembro de 2023, que consolida normas sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região, a qual dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região: Art. 39.
No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída: I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer da matéria tributária, previdenciária, relativa a servidores públicos civis, à concorrência, ao comércio internacional e ao direito aduaneiro, marítimo e portuário. §1º.
Excluem-se da competência relativa a servidores públicos (inciso I) as ações de improbidade administrativa e os acordos de não persecução civil na respectiva matéria.
Por todo o exposto, determino a redistribuição a uma das Varas Cíveis Especializadas desta Seção Judiciária.
Considerando que há pedido de tutela de urgência pendente de análise, remetam-se os autos para distribuição independentemente do prazo recursal, nos termos do art. 289, §2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 20181.
Intimem-se. 1.
Art. 289.
A redistribuição das ações ocorrerá em cumprimento a decisão, devidamente fundamentada, proferida pelo juiz a quem o feito foi distribuído inicialmente, nas hipóteses legais de incompetência, aplicando-se, no que couber, a sistemática estabelecida para a distribuição de ações, inclusive o exame de possível prevenção, salvo se já realizado anteriormente.§ 1º Declinada a competência para juízo diverso, a este último incumbirá suscitar, caso discorde de tal decisão, conflito negativo, vedada a devolução dos autos ao juízo declinante, salvo nos casos de regularização de simples equívoco na remessa dos autos.§ 2º As decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo, salvo determinação judicial em contrário. -
18/08/2025 20:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04S para ESVIT06F)
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18/08/2025 20:22
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:36
Declarada incompetência
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14/08/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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