TRF2 - 5052363-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052363-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ELISABETA DA SILVA MAIAADVOGADO(A): HARRY OLIVEIRA LEMGRUBER (OAB RJ211786) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de individualização da causa de pedir, intime-se parte autora para esclarecer quais vínculos ou períodos contributivos não foram reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS, carnês/guias de recolhimento etc.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
No mesmo prazo deve indicar o tempo total de contribuição que entende possuir e a data a partir da qual considera implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumprido, vista ao INSS em igual prazo.
Após, venham conclusos. -
30/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 13:47
Determinada a intimação
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28/08/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:07
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052363-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ELISABETA DA SILVA MAIAADVOGADO(A): HARRY OLIVEIRA LEMGRUBER (OAB RJ211786) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de individualização da causa de pedir, renove-se a intimação da parte autora para esclarecer quais vínculos ou períodos contributivos não foram reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS, carnês/guias de recolhimento etc.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
No mesmo prazo deve indicar o tempo total de contribuição que entende possuir e a data a partir da qual considera implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumprido, vista ao INSS em igual prazo.
Após, venham conclusos. -
15/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:59
Determinada a intimação
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15/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:41
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:09
Juntada de Petição
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13/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 15:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 13:10
Determinada a citação
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30/05/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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