TRF2 - 5009535-70.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA01
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16/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009535-70.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ELISABETH MARIA VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PMCMV.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
VALIDADE DO LAUDO PERICIAL.
DANOS DECORRENTES DA FALTA DE MANUTENÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca de indenização a título de danos materiais e morais, em sede de PMCMV.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve haver inversão do ônus da prova, se houve violação aos arts. 9º e 10 do CPC e se houve cerceamento de defesa, diante de perícia inconclusiva, existindo obrigatoriedade de realização de nova perícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ainda que se admita a aplicação do CDC, verifica-se que a inversão do ônus da prova em relação consumerista não ocorre de forma automática, sendo imprescindível que o apelante demonstre a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência. A parte apelante teve plena oportunidade de se manifestar, o que se percebe, inclusive, a partir dos precedentes invocados na inicial, que abordam expressamente a temática da prescrição e da decadência.
Assim, não há que se falar em violação ao contraditório, à ampla defesa e à garantia da não surpresa.A perícia apresentada nos autos é válida e não possui qualquer irregularidade, de modo que não houve cerceamento de defesa.
A perícia constatou que os danos identificados não se referem a vícios construtivos, mas sim à ausência de manutenção adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de PMCMV e diante das alegações de vícios construtivos, deve prevalecer o laudo pericial, que aponta para a falta de manutenção.
Assim, não deve haver inversão do ônus da prova, pois não presentes seus requisitos, não houve violação ao contraditório, à ampla defesa e à garantia da não surpresa, uma vez que a parte teve oportunidade de se manifestar, e não deve haver realização de nova perícia, dada a suficiência daquela que está nos autos”.
Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII do CDC e arts. 9º, 10 e 85, §11 do CPC Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004046-46.2023.4.02.0000, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 26/07/2023, DJe 07/08/2023 09:54:25; (ii) TRF2 , Apelação Cível, 5001950-55.2021.4.02.5003, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 02/07/2025, DJe 04/07/2025 20:12:32 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 177
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23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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09/07/2025 09:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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