TRF2 - 5003773-38.2024.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003773-38.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: HELVIO COSTA DE OLIVEIRA TELLES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SANT´ANNA MAINENTE (OAB RJ082191)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÃO.
VALIDADE DO PROCEDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da anulação do procedimento extrajudicial de consolidação/leilão do imóvel pela CEF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve irregularidade de ausência de notificação prévia do apelante, se houve nulidade na expropriação do imóvel e se deve ser reconhecida a propriedade dos peticionantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Foram realizadas diversas tentativas de notificação pessoal do proprietário, para purga da mora, todas sem sucesso, de modo que, com a informação por parte dos vizinhos de que o proprietário encontrava-se em local incerto e não sabido, foi publicado edital para notificação.
Assim, não se percebe qualquer irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade e tampouco acerca do leilão respectivo.Há de se registrar que deve ser reconhecida a validade da aquisição do bem imóvel objeto dos presentes autos pelos peticionantes, dado que o casal peticionante promoveu a aquisição do imóvel junto à CEF, registrou, quitou o ITBI, bem como realizou todos os atos idôneos e necessários para a aquisição do bem.
Portanto, o contrato de gaveta realizado reputa-se irregular, considerando que o imóvel é transferido, sem o conhecimento e sem a anuência do banco e/ou construtora que concedeu o financiamento.
Dessa forma, como tal pacto não foi registrado na matrícula do imóvel no RGI ou levado ao crivo da CEF, há de se reconhecer a propriedade dos ora peticionantes sobre o imóvel em questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de consolidação da propriedade em relação à CEF, não há que se falar em falta de intimação do apelante, uma vez que foi observado o procedimento legal, não havendo qualquer irregularidade no que tange à consolidação da propriedade ou ao leilão respectivo.
Além disso, deve ser reconhecida a propriedade por parte dos peticionantes, dada a irregularidade da celebração de contrato de gaveta”.
Dispositivos relevantes citados: art. 26 da Lei 9.514/97 e art. 85, §11, do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5011483-30.2024.4.02.5101, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 06/03/2025, DJe 13/03/2025 14:29:08 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
18/08/2025 12:55
Sentença confirmada - por unanimidade
-
10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
-
30/07/2025 15:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
-
30/07/2025 15:11
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 157
-
23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
11/07/2025 13:30
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 21:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
27/06/2025 13:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 13:15
Juntada de Petição
-
25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
23/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
23/06/2025 17:34
Despacho
-
18/06/2025 20:51
Juntada de Petição
-
18/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042277-39.2021.4.02.5101
Anderson Silvestre da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024294-94.2025.4.02.5001
Alice da Penha Onofre Gomes
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Pedro Henrique Damm Virginio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003294-54.2020.4.02.5117
Cristiane Fernandes Frazao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 09:18
Processo nº 5041446-88.2021.4.02.5101
Claudio Vinicius de Souza Silveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006585-48.2023.4.02.5120
Marta Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/11/2023 14:41