TRF2 - 5006168-90.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006168-90.2025.4.02.5002/ES AUTOR: KAREN PEREIRA CAMPOSADVOGADO(A): REBECA RODRIGUES VIEIRA (OAB ES041880) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Pedido de Ressarcimento" proposta por KAREN PEREIRA CAMPOS em face da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A autora visa, em síntese, à revisão de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES), firmado em 2017, para que lhe sejam aplicadas as regras do "Novo FIES", instituído pela Lei nº 13.530/2017.
Pleiteia, como pedido principal, a migração do contrato e a redução da taxa de juros para zero; subsidiariamente, requer a limitação dos juros a 3,4% ao ano.
Formula, ainda, pedido de tutela de urgência para que as rés se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes.
Intimado no ev. 3.1, a autora requereu no ev. 6.1 a inclusão do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO no polo passivo. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial para incluir o FNDE -FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO no polo passivo, devendo a autuação ser retificada para permitir a inclusão.1 Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - regularizar a representação processual de ev. 6.3, apresentando procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial, seja com assinatura autógrafa (de próprio punho) ou com assinatura digital, devidamente certificada por Autoridade credenciada, nos termos da Lei nº 11.419/2006, sob pena de extinção (artigo 76 do CPC), considerando que o serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal, estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da administração, e sua regulação não se aplica aos processos judiciais (conforme art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.063/2020). - sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentar declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte autora, com assinatura autógrafa (de próprio punho) ou com assinatura digital, devidamente certificada por Autoridade credenciada, nos termos da Lei nº 11.419/2006, a fim de que seja analisado o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita, ressaltando que a procuração outorgada não possui poderes específicos e, portanto, não habilita o advogado a pleitear tal benefício (Art. 105 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
12/09/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:43
Determinada a intimação
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 09:30
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006168-90.2025.4.02.5002/ES AUTOR: KAREN PEREIRA CAMPOSADVOGADO(A): REBECA RODRIGUES VIEIRA (OAB ES041880) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Pedido de Ressarcimento" proposta por KAREN PEREIRA CAMPOS em face da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A autora visa, em síntese, à revisão de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES), firmado em 2017, para que lhe sejam aplicadas as regras do "Novo FIES", instituído pela Lei nº 13.530/2017.
Pleiteia, como pedido principal, a migração do contrato e a redução da taxa de juros para zero; subsidiariamente, requer a limitação dos juros a 3,4% ao ano.
Formula, ainda, pedido de tutela de urgência para que as rés se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. É o sucinto relatório.
Decido.
II - Fundamentação Da legitimidade passiva Analisando os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, verifico que a petição inicial carece de emenda no que tange à correta composição do polo passivo da demanda.
Com efeito, a Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, designou o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE como agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa.
A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao reconhecer a legitimidade passiva do FNDE nas ações judiciais que versem sobre os contratos do FIES, dada a sua condição de gestor do Fundo.
Ademais, a Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, que regulamenta o FIES, estabelece em seus artigos 6º e 13 competências diretas ao FNDE que o vinculam inequivocamente à lide.
O artigo 6º da referida portaria atribui ao FNDE, entre outras, a competência para a gestão dos ativos e passivos e a execução orçamentária e financeira do Fies.
Por sua vez, o artigo 13 dispõe que a operacionalização do Fies, ainda que por meio de sistema gerido por agente operador, se dará sob a supervisão do FNDE.
Dessa forma, é manifesta a existência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a decisão de mérito a ser proferida nesta causa afetará diretamente a esfera jurídica do FNDE, sendo indispensável a sua citação para integrar a relação processual, sob pena de nulidade.
Da Declaração de Hipossuficiência Outrossim, no que concerne ao pleito de gratuidade de justiça, observo que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos não se encontra assinada pela parte autora.
Tal vício impede a análise do requerimento, pois o documento não possui validade jurídica para atestar a veracidade da alegação de insuficiência de recursos, requisito indispensável à concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, nos seguintes termos: a) Incluir o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE no polo passivo da demanda, apresentando a qualificação completa da autarquia e requerendo a sua devida citação; b) Regularizar o pedido de gratuidade de justiça, juntando aos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada.
A emenda deverá ser realizada de forma integral, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se. -
15/08/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 21:47
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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