TRF2 - 0089364-86.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30/09/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 0089364-86.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 204) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: JOSE ERIVALDO PAULINO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO PESSOA (OAB RJ098874) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 204
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10/09/2025 19:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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03/09/2025 12:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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03/09/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 14:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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01/09/2025 14:27
Despacho
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01/09/2025 12:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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01/09/2025 12:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0089364-86.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: JOSE ERIVALDO PAULINO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO PESSOA (OAB RJ098874) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTAS E DEMAIS SANÇÕES.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela.
A demanda visa a anulação da decisão administrativa n.º 4 – 010403/2014-52, proferida no processo administrativo n.º 23079.010403/2014-52, relacionado ao contrato administrativo n.º 38/2013, bem como a desconstituição da multa, além de indenização por danos morais e o cancelamento de todas as penalidades impostas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na análise da possibilidade de anulação da decisão administrativa n.º 4 – 010403/2014-52, proferida no âmbito do processo administrativo n.º 23079.010403/2014-52, referente ao contrato administrativo n.º 38/2013, a qual reconheceu a responsabilidade da Apelante. III.
RAZÕES DE DECIDIR Não obstante, deixou de comprovar, tanto na via administrativa quanto em juízo, a inexistência das diversas irregularidades apontadas, não havendo, assim, fundamento para o afastamento das penalidades aplicadas em razão do descumprimento contratual.A fixação da multa observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando ilegalidade ou abuso a ensejar intervenção judicial. Assim, conclui-se que o processo administrativo transcorreu com observância ao contraditório e à ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Assim, conclui-se que o processo administrativo transcorreu com observância ao contraditório e à ampla defesa.
Não se vislumbrando na hipótese que tenha ocorrido qualquer ofensa aos princípios inerentes ao processo administrativo, em especial ao princípio da legalidade, quanto à punição aplicada, uma vez que a questão foi apurada minuciosamente, nas instâncias administrativas da Apelada, que decidiu, de forma bem fundamentada, pela aplicação da respectiva penalidade, mantendo-se hígida a presunção de legalidade do ato, porque não afastada satisfatoriamente pela ora apelante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5050811-40.2019.4.02.5101, Rel.
Poul Erik Dyrlund, 6a.
Turma Especializada, Publicado em DJe 19/07/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 171
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23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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02/06/2025 16:48
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB29 para GAB30)
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02/06/2025 16:43
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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02/06/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB5TESP
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30/05/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30
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30/05/2025 14:44
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> SUB6TESP
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30/05/2025 14:26
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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30/05/2025 14:26
Despacho
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11/01/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/01/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/01/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/01/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2024 12:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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26/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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