TRF2 - 5010198-96.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010198-96.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: LEONARDO DA SILVA CALIMAN (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAPHAEL LIMA LEMES CORNÉLIO (OAB SP318365) EMENTA APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança objetivando, em síntese, que a autoridade coatora seja compelida a analisar seus processos administrativos, em razão do decurso do prazo de 360 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste no direito do impetrante à análise dos processos administrativos do impetrante, em razão do decurso do prazo de 360 dias, sendo que até a impetração do presente writ não obteve qualquer posicionamento da Autarquia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da Administração na implementação o benefício do impetrante viola a garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo (art. 5º, XXXIV, a e LXXVIII) e, ainda, ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (CF, art. 37, caput). 4.
O administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a ideia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final. 5.
O princípio da eficiência pela Administração, no campo do procedimento administrativo, implica o processamento célere das pretensões dos administrados, especialmente quando se tenha em foco restrições de direito. 6. O art. 24 da Lei n.º 11.457/2007 estabelece prazo máximo de 360 dias para a decisão administrativa sobre petições, defesas ou recursos do contribuinte, sendo ilegal a omissão administrativa além desse período. 7.
A jurisprudência do TRF2 reconhece a ilegalidade da inércia administrativa após o prazo legal, determinando a necessidade de decisão tempestiva sobre os pedidos administrativos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Tese de julgamento: "1.
O administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a ideia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII e LXXVIII; Lei n.º 11.457/2007, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Remessa Necessária Cível, 5031625-26.2022.4.02.5101, 6a.
Turma Especializada, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 28/11/2022, DJe 06/12/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e da remessa necessária e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 195
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23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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11/07/2025 13:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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11/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 12:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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02/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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