TRF2 - 5086730-17.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5086730-17.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: NEIVA CRISTINA FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROBERTO JOSE CRUZ (OAB RJ138602) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/2009.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto em Mandado de Segurança, por meio do qual a impetrante pugnou pela concessão da segurança para que a Autoridade Coatora analise requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em proceder à análise acerca do reconhecimento de possível demora injustificada, por parte do INSS, ora apelante, com relação à apreciação de requerimento administrativo formulado pela impetrante, que cuida de pedido de concessão de auxílio-doença acidentário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 No caso dos autos constata-se a inércia da Autarquia Previdenciária, posto que, decorridos mais de 6 (seis) meses do protocolo do requerimento administrativo, o mesmo ainda não fora apreciado no momento da prolação da sentença, ferindo, assim, o princípio da eficiência e a garantia de razoável duração do processo. 3.2 A alegação de existência de problemas estruturais no INSS não afasta o fato de ter decorrido longo período desde o requerimento administrativo, incumbindo ao Poder Judiciário determinar a adoção de medidas que concretizem os direitos violados pela mora administrativa. 3.3 A cominação judicial de prazo para apreciação de requerimento administrativo não importa em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não implica em tratamento privilegiado, limitando-se a afastar ilegalidade consubstanciada na demora injustificada na apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário, sendo certo que o controle de legalidade, pelo Poder Judiciário, dos atos e condutas administrativos, não acarreta violação ao princípio da separação de poderes. 3.4 Não há que se falar em adoção, no presente caso, da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, uma vez que a questão ali debatida envolvia a necessidade de prévio requerimento para concessão de benefícios previdenciários, enquanto no presente caso se cuida de apreciação de suposta ilegalidade do INSS decorrente de demora em analisar requerimento administrativo. 3.5 O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cominado a título de multa coercitiva não é excessivo, tampouco o prazo para o cumprimento da obrigação, fixado em 15 (quinze) dias, é exíguo, devendo a sentença também ser mantida nesse ponto. 3.6 Descabimento de condenação ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A demora injustificada da Autarquia Previdenciária em apreciar requerimento administrativo, em prazo superior ao previsto em lei, viola o princípio da eficiência e a garantia da razoável duração do processo." Dispositivos relevantes citados: CRFB, artigo 5º, inciso LXXVIII e artigo 37; Lei nº 9.784/1999, artigos 49 e 59; Código de Processo Civil, artigos 536 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, acordo homologado em 08/12/2020; STF, Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Rel.
Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, julgamento em 03/09/2014; TRF2, 10ª Turma Especializada, ACREO 5004352-04.2024.4.02.5101, Rel.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros, julgamento em 15/10/2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004931-84.2022.4.02.5112, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima da Silva, julgamento em 10/07/2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, ACREO 5004261-28.2022.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, julgamento em 27/02/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e da remessa necessária e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
18/08/2025 12:55
Sentença confirmada - por unanimidade
-
10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 196
-
23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
14/07/2025 18:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
-
14/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
12/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/06/2025 16:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
-
12/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004148-02.2021.4.02.5121
Sergio Liberato Freitas
Os Mesmos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2024 13:07
Processo nº 5003366-92.2025.4.02.5108
Celia Teixeira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 17:38
Processo nº 5019668-32.2025.4.02.5001
Adriano Vieira da Silva
Uniao
Advogado: Grayce Seiberl Rocha Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 16:08
Processo nº 5003176-30.2025.4.02.0000
Nely Ambrosio Prazeres
Instituto Federal de Educacao Ciencia e ...
Advogado: Paulo Guilherme Luna Venancio
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 14:07
Processo nº 5086730-17.2024.4.02.5101
Neiva Cristina Ferreira
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Roberto Jose Cruz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00