TRF2 - 5003176-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003176-30.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: NELY AMBROSIO PRAZERESADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que determinou o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em decorrência da improcedência do pedido inicial.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em definir se a concessão da gratuidade de justiça após a sentença é suficiente para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais nela fixados.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, o pedido de gratuidade de justiça não possui efeito retroativo, de modo que o deferimento do benefício incide apenas sobre as despesas posteriores à sua concessão, não alcançando a condenação sucumbencial já fixada na sentença. 4.
Afasta-se, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade, uma vez que o benefício foi concedido apenas após a sentença que condenou a parte ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Admitir a suspensão, nesse contexto, implicaria conferir efeitos retroativos à gratuidade de justiça, em desacordo com o ordenamento jurídico.
IV - DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento desprovido. Tese de Julgamento: A concessão de justiça gratuita não possui efeitos retroativos, não alcançando honorários advocatícios fixados antes do deferimento do benefício.
Jurisprudências relevantes mencionadas: AgInt na ExeMS 12.614/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)" (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 24.115/MA, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021 TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014262-32.2024.4.02.0000, Rel.
M.
R.
J.
N. , 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 19/03/2025, DJe 20/03/2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 186
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23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/05/2025 13:27
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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15/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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07/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005253-05.2020.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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03/04/2025 17:31
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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03/04/2025 17:31
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 14:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 86 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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