TRF2 - 5001415-06.2024.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001415-06.2024.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)APELADO: ROMILA CHAGAS DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROMILA CHAGAS DOS SANTOS (OAB RJ236961) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA REDUÇÃO DE TAXA DE JUROS E PARA FORMALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES RESOLUTIVAS DE LITÍGIOS RELATIVOS À COBRANÇA DE CRÉDITOS DO FIES.
RESOLUÇÃO CG-FIES N.º 55/2023.
LEIS N.ºS 10.260/2001 E 14.375/2022.
LEGITIMIDADE DAS NORMAS INFRALEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
REFORMADA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em relação à sentença que denegou a segurança postulada em ação mandamental ajuizada por ROMILA CHAGAS DOS SANTOS contra ato do DIRETOR - PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - BRASÍLIA e da CHEFE DE AGÊNCIA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - RIO DE JANEIRO, visando obter declaração do direito a “renegociação do saldo devedor do FIES, condenando as Impetradas a permitirem e efetuarem a renegociação nos moldes previstos, sem a vedação imposta pelo Art. 1º Resolução MEC/FNDE/CGFIES nº 55/2023, que apenas permite a negociação para inadimplente há 360 dias, até 30 de junho de 2023, concretizando o direito estabelecido pelo Art. 5º-A, §4º da Lei 10.260/01.” II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar (i) se a CHEFE DE AGÊNCIA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - RIO DE JANEIRO é parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda e (ii) se é aplicável a Resolução MEC/FNDE/CG-FIES n.º 55, de 06 de novembro de 2023, que estabeleceu critério temporal de existência prévia de dívida com 360 dias para a renegociação com 77% de desconto sob o saldo, a partir da data de 30 de junho de 2023. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF é gestora do FIES, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 10.260/2001.
Com isso, sendo a presente questão relativa à análise da possibilidade de renegociação de dívida, decorrente do programa de financiamento estudantil, a CHEFE DE AGÊNCIA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - RIO DE JANEIRO é responsável por executar a renegociação, como representante da CEF, operadora do referido programa.
Portanto, pode e deve integrar a lide. 4.
O contrato em discussão estava em fase de carência em 30/06/2023.
Motivo pelo qual foi negada a solicitação de renegociação.
O que a apelada solicitou foi a não incidência da exigência prevista no art. 1º da Resolução FNDE n.º 55, de 6 de novembro de 2023. 5.
As resoluções do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) têm força de lei no âmbito da execução das políticas educacionais do Ministério da Educação (MEC) e da gestão dos programas e projetos educacionais, principalmente aqueles relacionados à educação básica pública.
Embora não sejam leis em si, elas estabelecem normas e diretrizes que devem ser seguidas pelos órgãos e entidades executoras dessas políticas.
Funcionam como instrumentos normativos que detalham a execução das políticas educacionais definidas pelo MEC. São aplicadas a todos os entes federativos (estados, Distrito Federal e municípios) e instituições que recebem recursos ou participam dos programas geridos pelo FNDE. 6.
Não foram devidamente preenchidos os requisitos previstos para obtenção do benefício.
Entender de outro modo significaria negar validade à Resolução FNDE n.º 55, de 6 de novembro de 2023, elaborada no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 19 de setembro de 2017, em observância ao disposto na Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei n.º 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e considerando o disposto na Lei n.º 14.719, de 1º de novembro de 2023. 7.
Conceder à impetrante condição mais benéfica que aos demais indivíduos, sujeitos a mesma regulamentação, corresponde à nítida afronta ao princípio da isonomia. 8.
Não cabe ao judiciário o papel de atuar no sentido de estender o alcance da norma e aumentar gastos ou, no caso, diminuir entradas de pagamentos, concedendo renegociações, descontos e anistias não previstas pelo legislador e não orçadas. Trata-se de dinheiro público, valores sujeitos ao orçamento público, o que leva a necessidade de que a interpretação das previsões legais relativas se dê de forma restritiva e não extensiva. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada.
Teses de julgamento “1.
A CEF é gestora do FIES, sendo a questão relativa à análise da possibilidade de renegociação de dívida, decorrente do programa de financiamento estudantil, é responsável por executar a renegociação, portanto, pode e deve integrar a lide. 2.
Conceder à impetrante condição mais benéfica, para renegociação de contrato FIES, que aos demais indivíduos, sujeitos à mesma regulamentação, corresponde à nítida afronta ao princípio da isonomia. 3.
Não cabe ao judiciário o papel de atuar no sentido de estender o alcance da norma e aumentar gastos ou, no caso, diminuir entradas de pagamentos do FIES, concedendo renegociações, descontos e anistias não previstas pelo legislador e não orçadas.” _____ Dispositivos relevantes citados: Leis n.º 10.260/01, 13.530/2017, 14.375/2022, 14.719/2023.
Resolução FNDE n.º 55, de 6 de novembro de 2023.
Jurisprudência relevante citada: TRF2 - Sexta.
Turma Especializada - AC, 5006962-55.2023.4.02.5108, Rel.
POUL ERIK DYRLUND, DJe 06/11/2024; AG, 5012944-14.2024.4.02.0000, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, DJe 23/10/2024; AC 5000045-16.2024.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, julgado em 06/09/2024; AC 5004305-67.2023.4.02.5003, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12/02/2025.
TRF2 - Quinta Turma Especializada - AP, 5004100-87.2023.4.02.5116, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Rel. do Acórdão - VIGDOR TEITELDJe 04/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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05/08/2025 19:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 193
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23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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20/12/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/12/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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