TRF2 - 5007745-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:18
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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28/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 11:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2025 15:32
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007745-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOCKEY CLUB BRASILEIROADVOGADO(A): BIANCA XAVIER GOMES (OAB RJ121112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOCKEY CLUB BRASILEIRO contra a decisão proferida nos autos nº 0510046-41.2008.4.02.5101, em trâmite na 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade "tão somente para reconhecer e declarar a decadência do direito da União de revisar o parcelamento instituído pelo art. 115 da Lei nº 12.973/2014, bem como para declarar a inexigibilidade do débito residual de R$ 1.865.923,65" (eventos 171 e 186, proc. orig.).
Em suas razões recursais (evento 1), o agravante alega que “a decisão incorreu em vício de omissão, a despeito do acerto na parte que afastou a cobrança do saldo remanescente, na medida em que deixou de apreciar o pedido de extinção do título executivo e, consequentemente da Execução Fiscal, decorrente da própria liquidação do crédito tributário por meio do programa especial, porquanto restou reconhecida a decadência da revisão do parcelamento”.
Aduz que “é certo que houve a liquidação do parcelamento através recolhimento de 20% (vinte por cento) da dívida a título de pedágio e do pagamento de 40 (quarenta) parcelas correspondentes ao saldo consolidado da dívida, ocorrendo o pagamento da 40ª (quadragésima) há anos, em novembro de 2017.
Isto, inclusive, corrobora a decadência reconhecida pela decisão agravada. Ora, se a Agravante recolheu integralmente todas as prestações devidas do parcelamento e restou reconhecida a decadência do direito da União de revisar o parcelamento, tem-se invariavelmente o adimplemento do programa especial.
Logo, a extinção da certidão de dívida ativa e do respectivo executivo fiscal é a única consequência possível, em virtude da liquidação do crédito tributário.”.
Requer a atribuição de efeitos suspensivos ao recurso.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O agravante requer a extinção do título executivo e, consequentemente, da execução fiscal originária, tendo em vista o reconhecimento da decadência da revisão do parcelamento instituído pelo art. 115 da Lei nº 12.973/2014.
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 186, proc. orig.): “(...) Quanto à omissão apontada, não há de se falar em extinção da presente execução fiscal, pois, conforme informado nos autos pela parte exequente, ainda há parcelamento vigente.
Tal informação constou expressamente na decisão guerreada.
Confira-se: “Conforme informado pela parte excepta, "o débito em cobrança foi objeto de parcelamento em 2009, 2014, 2015, 2018, 2020 e 2021 (extrato anexo)".
Ademais, "o último benefício fiscal deferido ao executado se trata de parcelamento específico instituído pelo art. 115 da Lei nº 12.973/2014, objeto do processo administrativo nº 19726.000854/2014-42", o qual "continua vigente, aguardando o pagamento do saldo devedor pela executada" (evento 168, PET2)”.
Por fim, não se vislumbra qualquer contradição nos moldes propugnados, mormente porque o decisum vergastado, ao concluir tão somente pela ocorrência da decadência do direito da União de revisar o parcelamento instituído pelo art. 115 da Lei nº 12.973/2014 – e não pela postulada extinção da presente execução fiscal –, foi de todo preciso ao reconhecer a sucumbência recíproca.
Na realidade, o que pretendem as recorrentes é a reforma do decisum por via inadequada, devendo, para tanto, manejarem o recurso devido.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados por ambas as partes." A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, entendo não estar presente o requisito de risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora), exigido para o deferimento da tutela de urgência.
Isso, pois esse implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto alegações genéricas.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical.
Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado. 3.
Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos.
A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização. Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos.
Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n) Além disso, a presunção é de que tais procedimentos não geram o perigo de dano, conforme entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. À parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC. -
21/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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20/08/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 186 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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