TRF2 - 5019046-29.2021.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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18/06/2025 15:57
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJDCA02
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18/06/2025 08:33
Transitado em Julgado
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17/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019046-29.2021.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JUVENAL JOSE SIQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a controvérsia relativa à extinção do processo sem resolução do mérito é matéria de índole infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Coisa julgada.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. (ARE 1.129.983 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-245 em 20/11/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 965.034 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, publicação em DJe-183 de 30/8/2016.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 1.003.894, Relator Ministro Luiz Fux, publicação em DJe-242 de 16/11/2016.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO‑PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 1.202.136, Relator Ministro Luiz Fux, publicação em DJe-092 de 6/5/2019.) PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956.302 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-124 de 16/6/2016.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
23/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:21
Recurso Extraordinário não admitido
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23/05/2025 10:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/05/2025 17:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 17:36
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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22/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/05/2025 15:40
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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15/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 11:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 16:58
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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01/04/2025 15:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/03/2025 15:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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24/03/2025 12:53
Decisão interlocutória
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21/03/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/03/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 13:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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12/02/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2022 17:29
Redistribuído por sorteio - (RJDCA05F para RJDCA02S)
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26/01/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 20:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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26/11/2021 19:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2021 18:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/11/2021 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02F para RJDCA05F)
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25/11/2021 18:30
Declarada incompetência
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25/11/2021 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2021 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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