TRF2 - 5001811-25.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001811-25.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: NAYBER SILVA FIGUEIREDOADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Analisando o período controvertido da petição inicial, observo que a seguinte contribuição não foi considerada em razão do pagamento ter sido realizado menor que o mínimo legal: Desse modo, intime-se a autora para que, no prazo de 10 dias, comprove o recolhimento da referidas contribuição no valor correto ou manifeste interesse em complementá-la.
Em manifestando interesse na complementação, intime-se o INSS para, no prazo de 10 dias, emitir as guias com prazo de vencimento para 30 dias contados da juntada. Ato seguido, intime-se a autora para pagar e comprovar a quitação nos autos no prazo de 10 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos. -
17/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/09/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001811-25.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: NAYBER SILVA FIGUEIREDOADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Contudo, não especifica quais são os períodos não reconhecidos pelo INSS.
Deste modo, para o correto deslinde da demanda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (quinze) dias, delimite quais são os períodos controvertidos que almeja ver reconhecidos, tendo em vista que para a parte autora, há 25 anos, 9 meses e 22 dias de tempo de contribuição (ev. 1, INIC1), mas para a autarquia, segundo resumo de cálculos acostado (ev. 1, PROCADM8, fls. 20-57), há 25 anos, 6 meses e 22 dias.
Cumprido, voltem conclusos para sentença. -
10/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/09/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001811-25.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: NAYBER SILVA FIGUEIREDOADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam os autos conclusos. -
26/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 13:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001811-25.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: NAYBER SILVA FIGUEIREDOADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - A apreciação do pedido da tutela provisória será realizada na sentença, conforme requerido.
III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
21/08/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 10:41
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 10:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/08/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 23:36
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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20/08/2025 20:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 14:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTRI01S para RJSGO05F)
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20/08/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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