TRF2 - 5005837-93.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005837-93.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS FONSECA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIANA PITOL (OAB RJ170415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRACAS FONSECA DE OLIVEIRA em face do INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de esposa de Wilson Machado de Oliveira, o qual foi indeferido por suposta perda da qualidade de segurado do instituidor. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, e informe sobre a possibilidade de acordo. Na mesma oportunidade, deve o INSS trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:51
Determinada a citação
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20/08/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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