TRF2 - 5021331-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/06/2025 13:24
Transitado em Julgado
-
02/06/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021331-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VITOR COSTA FEDELEADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487,I do CPC, para reconhecer o direito autoral de pagamento em pecúnia de auxílio moradia no período de residência médica prestado pelo demandante e condenar a parte ré ao pagamento de indenização, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga ao médico residente até a data da conclusão, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, desde a admissão até o final do programa de residência médica do autor, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Gratuidade de justiça indeferida, por não requerida na inicial.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
23/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 17:01
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/03/2025 17:01
Determinada a citação
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25/03/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 13:15
Determinada a intimação
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12/03/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DA MARINHA - HOSPITAL NAVAL MARCÍLIO DIAS - EXCLUÍDA
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11/03/2025 13:08
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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