TRF2 - 5061012-18.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 13:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 11:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061012-18.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO HENRIQUE DIAS CAMPOSADVOGADO(A): DAN MARUANI (OAB RS096656)ADVOGADO(A): RODOLFO ACCADROLLI NETO (OAB RS071787)ADVOGADO(A): DANIELI COSTA DE OLIVEIRA (OAB RJ168857) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência: 1 - Compulsando os autos, verifico que a procuração (evento 1 - PROC2) está assinada eletronicamente.
Entretanto, esta assinatura não é considerada válida.
Assim, deve a parte autora apresentar, no prazo de 10 dias, procuração e eventual substabelecimento, e demais documentos anexados eletronicamente da mesma forma, com assinatura válida.
O art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) dispõe que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Saliento que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Com efeito, o documento apresentado não cumpre as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme exigem o art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006, conforme consulta ao sítio eletrônico https://estrutura.iti.gov.br/.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem para sentença de extinção. -
25/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/08/2025 12:34
Juntada de peças digitalizadas
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10/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:49
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 19:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 19:51
Determinada a citação
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14/08/2024 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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